A utilização de meios paliativos, tais como a arbitragem, ainda que não adotados pela grande maioria, cada vez mais se mostra presente para solucionar conflitos trabalhistas individuais e coletivos de maneira mais célere e menos onerosa que a judicial.

A cultura brasileira pela judicialização das demandas trabalhistas, a cada ano que passa, enfrenta cada vez mais problemas com prateleiras superlotadas de processos, ocasionando a queda da qualidade dos serviços prestados pelo Judiciário, além da perpetuação processual, com casos que levam mais de 10 (dez) anos para serem arquivados com resolução efetiva do mérito.

A arbitragem, por exemplo, é um meios extrajudicial de resolução de conflitos, também conhecido como heterocompositivo, na qual as partes buscam a solução da controvérsia através de uma decisão imposta por um terceiro (árbitro), que atua como um “juiz privado”.

As vantagens de utilizar-se destes meios extrajudiciais são inúmeras, das quais pode se destacar o afastamento do Judiciário, a celeridade, a confidencialidade e o sigilo (o processo não é público, exceto quando necessário executar a sentença arbitral, por exemplo), além das partes terem a opção de buscar a solução da controvérsia por uma pessoa de confiança de ambos.

Ademais, é menos dispendioso se comparado ao prejuízo que a demora da solução pelo Judiciário acarreta para uma empresa que, muitas vezes, é capaz inclusive de inviabilizar a continuidade de suas atividades.

O instituto da arbitragem, no direito do trabalho, normalmente se dá para resolução de dissídios coletivos, em que envolvidos valores, quantias bastante elevadas, ou ainda melhores condições de trabalho para seus filiados. Nestes casos, tanto os empregados quanto empregadores teriam respaldo de seus sindicatos/representantes, vez que tratados exclusivamente de direitos ditos Disponíveis, quais sejam aqueles passíveis de negociação, renúncia, e flexibilidade.

A problemática destes paliativos no âmbito do direito do trabalho se dá com relação a alguns direitos ditos indisponíveis, tais quais: salário mínimo, FGTS, INSS, férias, 13º salário, e até mesmo o registro em CTPS, normalmente discutidos diretamente pelo próprio empregado por meio de dissídios individuais, para o que se utiliza, geralmente, a mediação, sendo este um meio extrajudicial autocompositivo, tal qual sempre fora utilizado no primeiro momento processual da Justiça do Trabalho, de modo que, nos termos de Antonio Rodrigues de Freitas Junior, “o mesmo direito que não pode ser renunciado na mediação não poderá sê-lo em jurisdição” (Conflitos de Justiça e limites da mediação para difusão da cultura da paz – ed.2009).

Em que pese o procedimento arbitral não exigir a presença de um advogado, o entendimento predominante se dá pela indispensabilidade deste, uma vez que possui natureza jurisdicional, de modo que em seu âmbito também há “administração da justiça”, na feliz redação do art. 133 da Constituição Federal, o que certamente, é um conceito que vai muito além de Poder Judiciário.

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Ora, por mais “simples” que seja um procedimento de saúde ou uma questão estrutural em sua casa, mais seguro o cidadão sente-se na presença do médico ou engenheiro, respectivamente. Perante uma decisão que irá refletir na sua esfera pessoal, jurídica e patrimonial-legal não é diferente.

E, se a arbitragem visa a resolução célere e eficiente de uma situação, a ausência do advogado pode transformá-la na circunstância preparatória para um problema maior que não mais será passível de resolução extrajudicial. O papel do causídico aí é essencial para prevenir, traçar diretrizes, orientar e garantir o melhor resultado possível e esperado.

Assim, a arbitragem, e também a mediação, se mostram como intervenções públicas que se projetam no interior da ordem jurídica, pouco utilizados no Brasil em razão da cultura que nos envolve, porém com caráter efetivo para resolução de conflitos evitando-se todo o desgaste oriundo das mazelas do Poder Público.