A ausência de anotação ou registro no contrato de trabalho nos casos em que os trabalhadores que exerçam jornada externa, não implica na presunção absoluta de veracidade do horário de trabalho alegado pelo empregado, conforme entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho.

Foi ajuizada uma reclamação trabalhista onde a ex empregada sustentou que laborava além de 8h diária, solicitando o pagamento de horas extras,  em sua defesa, o empregador  sustentou que a funcionária laborava  em ambiente externo, se enquadrando na exceção trazida pela legislação trabalhista e assim não seria possível o controle da sua jornada pela Empresa.

Contudo, o entendimento do Tribunal de origem foi de que o fato de não existir a anotação na carteira de trabalho da funcionária como trabalhadora externa, deve-se considerar a jornada alegada pela ex empregada na sua inicial trabalhista e consequentemente condenou o empregador ao pagamento de horas extras.

Inconformada a Empresa apresentou sua irresignação para a instância superior, sendo que o TST ao proferir o julgamento excluiu a condenação ao pagamento de horas extras ,  entendendo que a ausência do registro configura uma mera irregularidade administrativa, e não autoriza a presunção de veracidade da jornada alegada pela empregada fazendo -se necessário que o trabalhador comprove de maneira cabal a jornada que vier a alegar.

O TST entendeu que apesar da legislação trabalhista fazer menção a anotação da carteira de trabalho a esse grupo de trabalhador que exerce atividade externa, o descumprimento desse procedimento não descaracteriza a condição de trabalhador externo, pois a exigência configura mera formalidade que não pode se sobrepor à realidade vivenciada no contexto da relação de emprego.