Aqueles que participam do mercado de fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal evidentemente precisam cumprir as normas estabelecidas na Lei Federal 8.666/1993 e demais legislações federais pertinentes à matéria.

Conforme determina o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal “XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Apesar de tais normas serem de cumprimento compulsório, as contratações realizadas pelos integrantes do Sistema “S” (SEBRAE, SENAI, SENAT, SESI, SENAR, SENAC, SEST, etc.;) que, inicialmente, parecem ser de ordem pública e, portanto, norteada pelas Leis Federais pertinentes a matéria (Lei Federal 8.666/1993 e Lei Federal 10.520/2002), não seguem necessariamente a Lei de Licitações, pois não são enquadradas como Administração Pública Direta ou Indireta.

Os integrantes do Sistema “S” são entidades parestatais dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que por gerirem recursos públicos oriundos de contribuições parafiscais (compulsórias) devem realizar contratações através de procedimentos licitatórios, porém, não estão obrigados a seguir as Leis Federais e, sim, seus regulamentos próprios de licitações.

É neste momento que, infelizmente, por desconhecimento técnico, alguns licitantes desatentos são penalizados ou desclassificados do certame licitatório, apenas, e tão somente, por não cumprirem a legislação própria3de cada um dos Integrantes do Sistema “S”.

Os casos mais corriqueiros de prejuízos do licitante no certame licitatório do chamado Sistema “S” estão relacionados à inobservância dos prazos estabelecidos, vez que variam e muito daqueles previstos na Lei Federal 8.666/1993, ou ainda, algumas inversões de fases (Credenciamento / Habilitação / Proposta Comercial) dependendo do regulamento interno de cada Integrante, que podem gerar a desclassificação do proponente.

O equívoco do empresário reside no entendimento de que: Procedimentos Licitatórios são simples! Entretanto, basta um instante de desatenção e/ou falta de preparação para que uma contratação “governamental”, que poderia sustentar e alavancar os negócios empresariais, seja jogada por “água abaixo”.