Via de regra, se faz necessária a instauração de um procedimento licitatório para a contratação de qualquer serviço prestado à Administração Pública, contudo, a chamada contratação direta de serviços, instituto que veio para viabilizar a contratação de serviços naqueles casos em que a competição entre licitantes não é necessária ou não é possível, comporta duas modalidades que prescindem tal procedimento: a dispensa e a inexigibilidade de licitação.

A dispensa, prevista no artigo 24 da lei 8666/93 contempla hipóteses taxativas em que a licitação seria possível juridicamente, porém o legislador permite a não realização do procedimento. Nesse caso fala-se em licitação dispensável, uma vez que a lei autoriza a não realização da licitação, ficando a critério do administrador público a sua efetivação ou não. A chamada licitação dispensada por sua vez se dá nos casos em que a própria lei determina a não realização do certame, não havendo nessa modalidade a liberdade ao administrador público para realização ou não do certame.

Já a inexigibilidade, estabelecida no artigo 25 da Lei 8666/93 prevê hipóteses exemplificativas em que a competição é inviável por questões fáticas ou jurídicas, como por exemplo a aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 da Lei 8666/93, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação e para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

No caso de contratação de serviço advocatício, o que o caracteriza como de natureza singular é a presença dos seguintes elementos: complexidade da questão, especialidade da matéria, relevância econômica, notoriedade e confiança dos advogados, sendo que em caso de não demonstração da singularidade há a obrigatoriedade de licitação.

Visando evitar maiores controvérsias, o Supremo Tribunal Federal, em seu Informativo 756, estabeleceu os seguintes parâmetros para a contratação de escritório de advocacia pela Administração Pública, quais sejam: a) necessidade de procedimento administrativo formal; b) notória especialização do profissional a ser contratado; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e e) cobrança de preço compatível com o mercado para o serviço.

A regra geral para contratação de escritório de advocacia pela Administração Pública é a licitação, nos moldes determinados pela Lei 8666/93, sendo possível a contratação direta, por meio da inexigibilidade, quando preenchidos os requisitos da singularidade do objeto, notória especialização, compatibilidade de preços e demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público.