Após permanecer pendente de julgamento por aproximados 16 anos, o Recurso Extraordinário 240.785 finalmente foi julgado em data de 08/10/2014, momento em que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Apesar de a decisão ser visivelmente favorável ao contribuinte e espelhar um possível entendimento sobre a matéria, a decisão proferida em 08/10/2014 não é reconhecida como decisão de Repercussão Geral e de aplicação aos demais contribuintes, pois, a decisão ainda é limitada ao caso específico do contribuinte Autor do Recurso Extraordinário 240.785.

A decisão do Supremo Tribunal Federal sinaliza a orientação da Corte à respeito do assunto e reproduz o entendimento posto em julgamento realizado em Março de 2013 quando restou decidido que o ICMS não integra o cálculo no caso de mercadorias importadas.

Importante frisar que a decisão foi proferida por maioria, posto que o Ministro Gilmar Mendes votou contrário à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS sob o argumento de que haveria um colapso do sistema tributário brasileiro com tal alteração, e, ainda, que tal exclusão não significaria uma redução do “custo Brasil”, situação com a qual não podemos concordar.

A expectativa geral do mercado é que a modulação dos efeitos da decisão seja feita com base no instituto da Repercussão Geral de forma que o Supremo Tribunal Federal decida uma única vez sobre o tema e a decisão seja replicada a todas as demais questões, inclusive, para fins de eventuais pleitos de restituições de valores recolhidos à título de PIS/COFINS considerando o ICMS em sua base de cálculo.

Nesse sentido, apesar de ainda não haver a Repercussão Geral sobre a matéria, já se tornam plausível a propositura das competentes medidas com o intuito de serem postulados eventuais créditos tributários em razão do recolhimento feito sob equivocada base de cálculo, notadamente para fins de redução do prejuízo em decorrência de eventual prazo prescricional de valores já recolhidos.