É certo que em momentos de crise e dificuldades financeiras, em que se faz necessário priorizar o pagamento de determinadas obrigações em detrimento de outras, muitas das vezes observa-se a interrupção do recolhimento dos tributos devidos na operação da sociedade empresária.

Apesar de em um primeiro momento esta inadimplência possibilitar um “suspiro” às operações diárias das empresas, é certo que um dia a conta chegará, e, nesse momento, é necessário saber se a pessoa jurídica possuirá ou não condições de arcar com aquele passivo criado em momento de crise.

A responsabilização do administrador, diretor, sócio ou gerente de uma sociedade pelos débitos tributários da pessoa jurídica está prevista nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional que, em tese, exigiria a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Dentre as hipóteses passíveis de culminarem com o redirecionamento da execução contra os sócios está a hipótese da Súmula nº 435 do STJ que dispõem: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Essa responsabilidade do sócio pelo débito tributário deve ser comprovada no âmbito do processo administrativo tributário, pois o próprio artigo 142 do Código Tributário Nacional traz em seu bojo essa sistemática.

Ocorre que, ainda que não comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos na via do processo administrativo tributário, muitos são os sócios e administradores que acabam tenho contra si redirecionada a execução fiscal.

Nesse sentido, necessária a contundente defesa do administrador, diretor, sócio ou gerente de uma sociedade pelos débitos tributários da pessoa jurídica para a obtenção de decisões, tais como já observadas em alguns Tribunais, de que não basta o mero redirecionamento da execução ao terceiro relacionado à pessoa jurídica, mas sim, precisa o Estado obter o título executivo necessário para alcançar o patrimônio privado, e, que, para que esse título seja válido deve passar por rígido controle de legalidade através de processo administrativo.