Uma das formas utilizadas pela Justiça do Trabalho para viabilizar o pagamento e garantia do crédito reconhecido a um trabalhador em uma ação trabalhista é a penhora de bens do devedor/empregador.

Muitas vezes, ocorre de um terceiro, estranho ao processo, afirmar que a penhora não pode prevalecer, por ofender a um direito que lhe diz respeito.

Então, esse terceiro ajuíza uma ação denominada “Embargos de Terceiro”, requerendo a desconstituição da penhora, ou seja, que ela não surta efeitos em relação ao objeto da penhora.

Os entendimentos dos juízes trabalhistas são no sentido de que a penhora, a exemplo, quando recair sobre uma apólice de seguro de vida deve ser desconstituída, pois, o seguro de vida é impenhorável e os herdeiros (Embargantes) devem recebê-la integralmente.

Neste exemplo, quando uma pessoa que está sendo executada de um crédito trabalhista, e vem a falecer, deixando seguro de vida em favor de herdeiros, este seguro não pode ser objeto de penhora. O artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que o seguro de vida é absolutamente impenhorável.

Por isso, caso a penhora tenha recaído sobre um bem impenhorável, tal como a apólice do seguro de vida, a medida que se sugere é a o ingresso de ação judicial para a declaração da insubsistência da penhora e determinar-se a expedição de ofício à seguradora contratada, noticiando essa liberação.