O acesso dos cidadãos brasileiros a cultura é um direito constitucionalmente garantido. Porém, ultrapassados 25 anos de vigência da Constituição da República, este direito ainda é gozado por uma pequena parcela de brasileiros em todo o território nacional.

A Constituição da República em seu artigo 215 prevê que o Estado (Governo como um todo) tem a obrigação de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais. Ou seja: a intenção da norma é garantir a todos os cidadãos brasileiros o efetivo acesso e exercício dos direitos culturais.

Visando proporcionar o acesso a um maior número de pessoas, ao final de 2012, foi instituída por Lei a possibilidade de concessão das empresas do chamado Vale-Cultura aos seus empregados, conferindo-lhes o valor de R$50,00 (cinquenta reais) ao trabalhador que receba até 5 (cinco) salários mínimos mensais, podendo ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% (dez por cento).

O objetivo da concessão do Vale-Cultura é I – possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais; II – estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e III – incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.

Não pensando apenas no empregado, a Lei prevê como incentivo às empresas que adotarem o fornecimento do Vale-Cultura a possibilidade de dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real. Essa dedução fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido até o exercício de 2017 (ano-calendário de 2016).

A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, poderá deduzir o valor gasto a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Importante frisar que a parcela do valor do Vale-Cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não sendo, portanto, considerada como salário in natura, deixando também de constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Ou seja: não pode ser configurada como rendimento tributável do trabalhador.

Assim, garante-se ao empregado o acesso à cultura constitucionalmente previsto, conferindo a empresa um abrandamento da carga tributária como incentivo à sua implementação.