A impossibilidade de cumprimento da cota legal de deficientes nas empresas vem sendo sustentada com êxito pela Athayde Advogados para afastar multas e outras condenações.

Prescreve a Lei que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados deverão necessariamente preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

Tal regra, apesar de imperativa, encontra evidente dificuldade de cumprimento pelas empresas que via de regra não localizam no mercado de trabalho reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência suficientes para o preenchimento das quotas legais.

É certo que a garantia de inclusão social possui relevante aspecto social, entretanto, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) que garante uma renda mínima de um salário mínimo aos deficientes que não possuir meios para prover a própria manutenção, acaba por causar grande desincentivo para que os deficientes venham a se colocar no mercado de trabalho, e, consequentemente, impeçam que as empresas consigam cumprir a cota legal.

É nesse sentido de impossibilidade de cumprimento da norma legal por motivos alheios à vontade da empresa, ainda que efetivados esforços para o preenchimento do percentual legal de vagas, seja mediante divulgação de processo seletivo em jornais locais e de encaminhamento de correspondências às organizações e entidades de apoio aos portadores de deficiência, que a Athayde Advogados vem sustentando com êxito, tal como nos autos n. 0080165-25.2015.5.09.0041 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a impossibilidade de aplicação de multas e condenações ao pagamento de danos morais coletivos às empresas que descumprem a cota legal.

O contexto necessário à comprovação da impossibilidade de aplicação de multas e outras condenações passa necessariamente pela demonstração de que a empresa não deixou de cumprir a cota legal de maneira deliberada e descompromissada, sim pela impossibilidade de localização dos trabalhadores necessários ao preenchimento das vagas vinculadas à cota legal.

Ainda, também se mostra cabível a anulação dos autos de infração pelo descumprimento da cota legal quando demonstrado que o fiscal do MTE deixou de aplicar a Instrução Normativa MTE nº 20, que estabelece que antes da aplicação de penalidade fosse prevista a ação do Auditor Fiscal para a adaptação da empresa, inclusive com expressa previsão de formalização de termo de compromisso para o preenchimento de vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiências, de forma gradativa, com a adequação dos ambientes de trabalho.

Portanto, necessário o acompanhamento extensivo e ampla defesa das empresas para que sejam afastadas as equivocadas aplicações de multas e indenizações pelo descumprimento de cotas de deficientes.