A Previdência está balizada em três pilares, o primeiro e maior de todos é o Regime Geral de Previdência Social, que protege do infortúnio os trabalhadores urbanos e rurais mediante vinculação ao INSS.

O segundo, constituído pelo denominado Regime Próprio de Previdência, alberga os servidores públicos civis e militares e, por fim, temos a Previdência Complementar, constitucionalmente definida como regime previdenciário facultativo aos dois anteriores que possuem o caráter obrigatório.

No Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 12.398/98 regulamenta a previdência dos seus servidores, sejam eles civis, de qualquer dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), ou militares.

De modo diverso do servidor público civil, que a legislação previdenciária garante o direito à aposentadoria depois de implementados os requisitos de tempo de contribuição e idade, aos militares estaduais concede-se, após efetivo serviço militar, os benefício da Reserva Remunerada ou da Reforma, posto que em razão de características peculiares de sua carreira profissional, inexiste concessão de “aposentadoria” para este tipo especial de servidor.

Conjuntamente às disposições da legislação previdenciária estadual já mencionada, dispõe o Código da Polícia Militar do Estado do Paraná[1] que a inatividade do servidor militar se dará pela Reserva Remunerada; benefício no qual a inatividade possui caráter temporário e o militar pode ser convocado novamente ao serviço ativo por determinação do Governador do Estado em casos específicos, como por exemplo, na vigência de estado de defesa, estado de sítio, de estado de guerra ou de mobilização ou; pela Reforma, que é a situação de inatividade a qual desobriga definitivamente o militar de prestar qualquer serviço ao Estado.

Como se pode observar, é de fácil entendimento a distinção dos institutos. Porém, necessário determinar quais os requisitos para a transferência do militar à inatividade.

A Reserva Remunerada ocorre de maneira compulsória ou a pedido (facultativa). Compulsoriamente, o militar é transferido para a Reserva Remunerada quando:

  • venha a contar 35 anos de serviço junto à Corporação Militar;
  • venha a atingir a idade limite de permanência estabelecida no Código da Polícia Militar do Estado do Paraná;
  • ou que permaneça afastado faz funções policiais militares por mais de 8 (oito) anos, consecutivos ou não;

Para que o militar obtenha a transferência para a inatividade por meio da Reserva Remunerada de modo facultativo, o mesmo deve preencher os seguintes requisitos:

  • possuir 30 anos de serviço prestado à Corporação;
  • possuir 25 anos de serviços prestado à Corporação, com pelo menos 10 anos exercendo atividade de músico, corneteiro, rádio telegrafista, rádio técnico de serviço de telecomunicação ou operação direta com substâncias radioativas;
  • possuir 25 anos de serviços prestados à Corporação, com proventos proporcionais, à razão de 1/30 avos por ano de serviço.

Por fim, a Reforma, situação definitiva de inatividade na qual o militar não mais possui obrigação de prestar serviços ao Estado, a transferência à inatividade se dá:

  • quando o militar atingir a idade limite constante no Código da Polícia Militar do Estado do Paraná;
  • quando o militar for julgado, por junta médica, fisicamente incapaz de exercer a sua profissão.

Como se percebe, a transferência do militar à inatividade possui regulamento próprio bem diferenciado daquele aplicado ao servidor civil, porém, consoante se verifica do detalhamento acima exposto, aos militares é preservado, mesmo com nomenclatura diferente, os mesmos benefícios previdenciários concedidos aos servidores civis e segurados do Regime Geral de Previdência Social, os quais, notadamente se denominam como aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e assim por diante.



[1] Lei Estadual nº 1.943/54