No Estado do Paraná, a alíquota do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação (incluindo a telecomunicação) e a energia elétrica (exceto a rural) é de 29%. Tais serviços são considerados essenciais para os consumidores, bem como, para indústria e comércio.

Contudo, para produtos supérfluos, menos essenciais, como armas, munições, perfumes, cosméticos, embarcações de esporte, balões e dirigíveis, a alíquota do ICMS vigente no Estado do Paraná é de 25%.

A aplicação de alíquota maior para produtos essenciais, como energia elétrica e comunicação, em relação a produtos e serviços supérfluos, fere o princípio constitucional da seletividade e essencialidade do produto.

Segundo estes princípios os produtos mais essenciais deverão ser submetidos a alíquotas menores do que as destinadas aos produtos supérfluos.

No presente caso, observa-se que produtos supérfluos recebem um tratamento tributário mais benéfico, com alíquota menor, do que a aplicada para produtos essenciais como energia elétrica e telecomunicação.

Desta forma, a prestação de serviços de comunicação e energia elétrica, não pode ter uma alíquota superior a produtos como perfumes, armas e munições, devendo ser aplicado a estes serviços a alíquota geral do ICMS, que é de 18%, no Estado do Paraná.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar um recurso do Estado do Rio de Janeiro, entendeu que os governos estaduais não podem cobrar alíquotas de ICMS sobre energia elétrica muito superiores aos percentuais estipulados para produtos considerados supérfluos.

No caso, o Rio de Janeiro cobra uma alíquota de ICMS de 25%. A média da alíquota para outras mercadorias corresponde a 18%.

Diante do precedente da Corte Suprema, pode se requerer judicialmente a redução da alíquota do ICMS, incidente sobre os serviços de telecomunicações e energia elétrica para alíquota de 18%.

Destaque-se que, ainda que o ICMS seja recolhido diretamente pelas empresas prestadoras dos serviços de telecomunicação e de energia elétrica, o contribuinte do tributo é o consumidor final que arca com o custo do imposto, sendo ele o detentor do direito de pedir a redução da alíquota e respectiva repetição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos.