Os Conselhos Profissionais, que representam as diversas classes profissionais, atualizam anualmente as contribuições devidas pelos profissionais constantes de suas categorias. São milhões de boletos encaminhados aos profissionais dos mais diversos ramos de atividades, visando o suporte dos órgãos que deliberam a manutenção, continuidade e proteção dos associados e da profissão em si.

Ocorre que, pela natureza de tributo que essas contribuições possuem – prestação pecuniária compulsória, que não seja punição por ato ilícito, instituída em lei -, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) -, quaisquer majorações têm que seguir as regras constitucionais, ou seja, devem possuir lei que as embase.

A legislação pertinente às contribuições devidas aos Conselhos Profissionais são regida pela Lei 6.994/82, a qual prevê teto para os valores das contribuições, sendo a única hipótese de majoração a aplicação de índice de atualização monetária para alteração dos valores ano a ano. Entretanto, como é de conhecimento geral, os Conselhos majoram anualmente as contribuições, com base em suas próprias resoluções administrativas.

Desta forma, havendo esta lacuna legislativa desde a Lei 6.994/82 até os dias atuais, e ante a inexistência de revogação da mesma, continuam aplicáveis ao ordenamento jurídico, de forma geral, todas suas disposições.

Portanto, à exceção de contribuições como a da Ordem dos Advogados do Brasil que possui lei específica sobre sua instituição, o Poder Judiciário tem entendido que as majorações das contribuições pelos diversos Conselhos Profissionais do país que excedam a simples aplicação de índice de correção monetária são inconstitucionais.