Apesar de imperar a prescrição quinquenal (5 anos) para a cobrança de quase a integralidade das verbas trabalhistas pagas, a prescrição relativa ao FGTS é distinta das demais verbas e se sujeita à uma prescrição trintenária (30 anos).

Ocorre, entretanto, que estamos diante de uma possível mudança de tal regramento, notadamente quando O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

A decisão é de eficácia imediata após o transito em julgado da decisão, entretanto, para os contratos vigentes cujos prazos de prescrição já estejam em curso aplicar-se-á o prazo que ocorrer primeiro: 30 ou 5 anos. Ou seja, os trabalhadores que estejam nesta condição poderão pleitear o FGTS relativo aos anos anteriores, até 30 anos contados do termo inicial, ou até 5 anos contados a partir da decisão do STF.

Portanto, estamos diante de um possível “benefício” àqueles que não efetivaram o correto recolhimento das verbas devidas à título de FGTS, entretanto, este “benefício” se sujeita às regras de transição impostas pela decisão.

O acórdão cita um exemplo: “Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente”.

Todavia, o tema tem gerado discussões e muitos entendem que esta redução do prazo de 30 para 5 anos prejudica e coloca em risco um dos direitos sociais mais importantes dos trabalhadores, considerada, portanto, um retrocesso.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º., XXIX, regulamenta o prazo de prescrição para os trabalhadores pleitearem direitos trabalhistas, 5 anos durante a relação de trabalho e 2 anos após a rescisão contratual, mas, em relação ao FGTS abrangendo os últimos 30 anos da relação de trabalho. Desta forma, entendeu o STF que se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma com prazo de prescrição superior ao da Constituição Federal.

Segundo o Ministro Relator, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, afirmou ele.

A decisão do Supremo ainda não transitou em julgado e, eventualmente, ainda possa sofrer alguma modificação em recursos que venham a ser interpostos. Certamente haverá algum tipo de pressão por grupos e instituições protetivas das relações de trabalho como tentativa de manter a regra prescricional de 30 anos.