Sob o fundamento de auxiliar na solução da crise financeira instaurada no Brasil, esta criada pelo próprio governo que editou a Lei 13.254/2016, foi publicada em 14/01/2016 a Lei que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) que possui como finalidade essencial a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarada ou declarada, com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior.

Pois bem, diversas são as normas a serem respeitadas para “legalizar” e repatriar os valores mantidos no exterior sem o conhecimento da Receita Federal, sendo certo que o interesse maior do Poder Público está na arrecadação de imposto e de multas, ainda que tal arrecadação tenha como consequência a necessidade de anistia de crimes relacionados à evasão de divisas.

Basicamente o recolhimento de impostos e multas será feito à alíquota de 15% de Imposto de Renda e 15% de multa, totalizando 30% do valor à ser repatriado.

Ocorre, entretanto, que a atuação do Governo, lamentavelmente, vem beneficiar àqueles que reconhecidamente incorreram em tipos penais, e, transformam condutas típicas e grandes proporções em meras multas.

Não restam duvidas que a sonegação fiscal é uma das grandes responsáveis pela deficiência do serviço publico, tal como, serviço de saúde e educação, entretanto, tendo o Governo beneficiado o sonegador com a possibilidade do mero pagamento do tributo e muito para reconstituir o ato ilícito, é de se ressaltar que a medida proposta pelo Governo apresenta uma lado bastante obscuro.

O lado obscuro reside justamente em quais serão os critérios e formas para a comprovação de licitude dos valores remetidos irregularmente ao exterior.

Ainda, imperioso ressaltar que a origem dos valores e os titulares de valores serão conhecidos, e, muito provavelmente, na voraz atuação do fisco, notadamente em momento de crise e recessão, certamente passarão a ser rigidamente fiscalizados.

Ou seja, mostra-se verdadeira faca de dois gumes a normativa recém publicada, pois, trará à tona situação que muitas vezes já se encontra até mesmo prescrita para fins de persecução criminal sob o suposto manto do “perdão criminal”, e, ainda, colocará em evidente exposição do fisco os contribuintes que fizerem uso de tais premissas.