A PLR – Participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas, regulamentada pela lei 10.101/00, é tida como parcela variável da remuneração do trabalhador que se relaciona diretamente com a performance da empresa, configurando-se como evidente prêmio pelos resultados obtidos pela empresa em razão dos bons serviços prestados pelos colaboradores.

Certo é que a legislação trabalhista e demais aplicáveis ao tema estabelece que o pagamento de tal PLR decorre da negociação entre empregados e empregadores, não podendo ser estabelecida de forma unilateral.

Por não se tratar de verba imposta por Lei, mas de mera negociação entre as partes envolvidas, à título de incentivo, foi estabelecido que o pagamento da PLR pode ser deduzida na apuração do lucro real como despesa operacional, ou seja, é um natural redutor da base de cálculo do imposto de renda.

Apesar de tais situações estarem devidamente regidas por normas próprias, a possibilidade de substituir a PLR pelo pagamento de planos de previdência complementar ainda encontrava resistência do fisco no que diz respeito à possibilidade de lançamento de tal pagamento como despesa operacional e consequente repercussão na apuração do imposto de renda.

Também mostrava-se preocupante o entendimento do fisco de que o pagamento de PLR sob a forma de previdência privada seria forma transmudada de pagamento de remuneração pela produção.

Dando início à consolidação da validade e legalidade da substituição da PLR pelo pagamento de planos de previdência complementar, o CARF – Conselho administrativo de Recursos Fiscais, em recente julgamento do mês de Novembro de 2013, afastou autuação sofrida por grande empresa do ramo do Agronegócio para julgar válido e lícito a substituição do PLR pelo pagamento de planos de previdência.

Portanto, consolida-se a possibilidade de utilização, com segurança jurídica contra equivocado entendimento do fisco, da possibilidade de substituir o pagamento da PLR pelo pagamento de plano de previdência complementar, o que, por certo, mostra-se de grande valia quando se constata que esse pagamento de previdência complementar independe de algumas formalidade legais exigidas pela PLR como o aceito Sindical.