Consolidou-se no Judiciário a tese de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, e, com base em tal entendimento, milhares de contribuintes que vinham recolhendo a PIS e COFINS também incidentes sobre o ICMS estão pleiteado administrativa e judicialmente a homologação de seus créditos pelo pagamento à maior.

Ocorre, entretanto, que a utilização de tais créditos decorrentes de pagamentos à maior de anos anteriores veem acompanhada de tributação de IRPJ e CSLL pelo entendimento de que os créditos tributários representam acréscimo patrimonial.

Pois bem, como é comum na homologação de créditos tributários, tem-se que a decisão definitiva sobre o efetivo crédito do contribuinte esbarra em diversas dificuldades, tais como, a demora do Ente Público em analisar e deferir a homologação pleiteada.

Independentemente da decisão final que permitisse ao contribuinte apropriar-se de se crédito, tem-se que autoridade fazendária entendia que a data do trânsito em julgado da sentença judicial que reconheceu o direito à compensação seria o momento que estabeleceria a disponibilidade jurídica e econômica dos respectivos créditos, e, como tal, seria o momento apto à tributação de IRPJ e CSLL, ou seja, ainda que não houvesse a efetiva disponibilidade/homologação do crédito para compensação, ter-se-ia a necessidade de recolhimento do IRPJ e CSLL sobre tais estimados créditos.

À míngua da iliquidez do crédito tributário reconhecido, muitas vezes, em sede de Mandado de Segurança em que se discute exclusivamente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS e não o quantum desse crédito gerado pela referida exclusão, esse entendimento de prévia tributação, em muitos casos, até mesmo vinha impedindo a utilização dos créditos, pois, impunha o recolhimento de valores elevados à título de IRPJ e CSLL para viabilizar a posterior apropriação dos créditos discutidos.

Para fins de sanear esse equivocado entendimento da autoridade fazendária de que o recolhimento do IRPJ e CSLL deveria ocorrer independentemente da liquidação/homologação do crédito, e, com base exclusiva na obtenção da sentença judicial favorável de exclusão do ICMS da base de calculo do PIS e COFINS, o judiciário já tem decidido que não há como se tributar, de imediato, o crédito de valor desconhecido decorrente da sentença judicial que tão somente reconhece o Direito de exclusão do ICMS da base de calculo do PIS e COFINS, mas, que não profere decisão liquida e certa de qual seria o referido valor à ser compensado.

Ou seja, o Judiciário iniciou a pacificar que à Autoridade Fazendária não é possível tributar (IRPJ e CSLL) sobre créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS enquanto não houver a liquidação e homologação deste crédito, pois, estar-se-ia tributando perspectiva de crédito, e, consequentemente, estar-se-ia utilizando base de cálculo imaginária e não definitiva para a incidência do IRPJ e CSLL.

Pelas recentes decisões, que representam evidente ganho ao contribuinte que deixará de ser obrigado a recolher antecipadamente IRPJ e CSLL sobre valores ainda não disponíveis, e, que, naturalmente, ainda não representaram efetivo acréscimo patrimonial, tem-se ainda um efeito acessório de impor à Receita Federal a analise mais célere dos créditos decorrentes das decisões judiciais com vistas à viabilizar a tributação dos respectivos créditos para cobrança do IRPJ e CSLL sobre tais operações.