É inegável que, quanto mais tempo vai passando, maior é a utilização da internet para compras de produtos, isso pela facilidade, maior oferta, disponibilidade e, diante do respeito aos direitos, da maior confiabilidade.

O comércio eletrônico traz em seu desenvolvimento a preocupação com a proteção do consumidor nos contratos de consumo celebrados eletronicamente e devemos ter o conhecimento de seu conceito: Comércio eletrônico é uma modalidade de compra à distância, consistente na aquisição de bens e/ou serviços, através de equipamentos eletrônicos de tratamento e armazenamento de dados, nos quais são transmitidas e recebidas informações. Assim, é relação de consumo preservada pelo Código de Defesa do Consumidor.

É preciso identificar inicialmente a existência de uma relação de consumo entre todos aqueles que utilizam os serviços da internet, pois, de um lado existem os provedores que disponibilizam ao público em geral, usuário da internet, através de suas home pages uma variedade de informações, bens e serviços, muitas vezes em caráter gratuito, podendo também exigir do interessado o pagamento de alguma compensação de natureza econômica, são, portanto, lojas virtuais propriamente ditas, ou seja, uma empresa disponibiliza produtos e serviços para o consumidor final.

De outro lado, existem as empresas virtuais que oferecem espaços para terceiros, ali, realizarem a oferta de produtos, ditas como plataformas de comércio, ou, ainda, atuando como vitrines para outras empresas, isso mesmo, atuam como verdadeiros centros comerciais, a exemplo das galerias e shopping centers, que estabelecem no espaço cibernético, verdadeiros estabelecimentos comerciais virtuais.

São dessa forma verdadeiras transações comerciais que começam através da oferta ou da demanda, e se consumam no meio digital, nas quais o único diferencial relativamente ao mercado convencional é a utilização de documentos eletrônicos.

No caso dos negócios jurídicos celebrados de forma eletrônica, boa fé parece ser ainda de maior importância, visto que as partes sequer chegam a se encontrar, e no momento da celebração do contrato a boa fé é presumida por cada parte contratante.

Portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam em relações de consumo em ambiente de internet, onde todos os princípios e preservação de direitos são preservados, assim como nas relações comerciais convencionais.

O Estado quando da regulação dos contratos de consumo visou a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilizarão a proteção ao consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Desse modo, o consumidor eletrônico conta com uma proteção que transcende as normas tipicamente existentes, podendo socorrer, na falta de norma tipicamente existentes, aos princípios que norteiam o Direito como um todo.

Portanto, realizada uma compra, sendo identificada qualquer falha, quer do produto, prazos, serviços, quantidade, entre outros, a busca pela preservação dos direitos é plenamente possível e o consumidor eletrônico não é obrigado a aceitar um produto que, adquirido, apresentou falhas, assim como na relação “comum”.