Poucos sabem, mas com a nova lei de falência (Lei Federal nº 11.101/2005[1]) passou a existir no mundo jurídico a possibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte se utilizarem da chamada recuperação judicial, a qual tem o objetivo de viabilizar a superação de situação de crise econômico-financeira.

Essa possibilidade jurídica permite a manutenção das atividades desenvolvidas, do emprego dos trabalhadores, bem como assegura os interesses dos credores e, ao mesmo tempo, preserva a empresa e mantém-se o estímulo à atividade econômica.

Para tanto, é necessário que o pedido de recuperação judicial seja encaminhado ao Juiz competente expondo de modo concreto toda situação patrimonial da ME ou EPP e as razões da crise econômico-financeira existente. Aliado a isso, deverá constar do pedido as demonstrações contábeis dos últimos 03 (três) exercícios sociais; toda a relação de credores; a relação dos empregados, suas respectivas funções e salários; certidão de regularidade da empresa na Junta Comercial e seus atos constitutivos; a relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores; os extratos de movimentação bancária da empresa, inclusive o de aplicações financeiras, se existirem; certidões de cartório distribuidor de protestos e relação de todas as demandas judiciais existentes, notadamente as de caráter trabalhista.

Depois de pleiteada a recuperação judicial, o devedor obrigatoriamente deve apresentar ao Juiz o chamado ‘plano de recuperação judicial’ no prazo de até 60 (sessenta) dias, o qual consistirá na discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregado e a demonstração de sua viabilidade econômica, juntamente com laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens e ativos da empresa devedora, o qual deve ser subscrito, obrigatoriamente, por profissional legalmente habilitado (contador, por exemplo) ou empresa especializada.

Como o procedimento da recuperação judicial de ME e EPP é simplificado, o plano de recuperação abrangerá exclusivamente os créditos quirografários[2], sendo possível o pedido de parcelamento de todas as dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente com juros de 12% ao ano, com o primeiro pagamento no prazo máximo de 180 dias contado da distribuição do pedido de recuperação judicial.

Ademais, também poderá ser convertida em falência o pedido de recuperação judicial que vier a ser julgado improcedente se for verificado que a empresa não possui condições de cumprir o proposto no plano de recuperação judicial ou se mais da metade dos credores quirografários apresentar alguma objeção ao aludido pedido e plano de recuperação. Para tanto, necessário que tudo esteja devidamente fundamentado, desde a decisão do Juiz que nega o pleito proposto, quanto às objeções opostas por mais da metade dos credores.

Assim, as ME e EPP tendo um conjunto de mecanismos simplificadores e favorecedores à sua disposição devem utilizá-los efetivamente, como já bem utilizam aqueles comandos legais inseridos na Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Supersimples), Código Civil brasileiro e Constituição Federal, sendo a Lei Federal nº 11.101/2005 também mais um dos diversos benefícios colocados à sua disposição.



[1] Art. 1º. Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

 

[2] Crédito simples, sem qualquer vantagem sobre outras categorias de crédito, os chamados, em relação aos quirografários, créditos preferenciais. De regra, todo crédito é quirografário, sendo crédito preferencial aquele com vantagem concedida pela lei a certos credores para terem prioridade sobre os concorrentes no recebimento do crédito.