O mercado brasileiro, atualmente, está enquadrado dentre os mais crescentes e ativos da economia mundial. Este fato, aliado ao notável empreendedorismo do povo brasileiro, criam novas oportunidades de empregos diretos e indiretos no crescente ramo de fornecimento de bens e/ou serviços.

Diante deste quadro, nada melhor que angariar negócios rentáveis e estáveis; devendo, por tanto, ter no rol de sua clientela: a Administração Pública.

Conforme informações prestadas pelo Ministério do Planejamento (publicação realizada no maior site de compras governamentais – Comprasnet) somente no ano de 2012 as aquisições do Governo alcançaram o montante de R$ 72,6 bilhões. Para fazer parte deste mercado o empresário obrigatoriamente deve deter ou ter ao seu lado aquele que detenha o conhecimento procedimental e jurídico de Licitações Públicas.

Ter a Administração Pública como cliente é garantia de fornecimento de bens e/ou prestação de serviços com a exata e pontual contraprestação, ou seja, pagamento garantido e em dia. Esta garantia encontra respaldo na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) que trouxe responsabilidade ao administrador público que haja com improbidade administrativa.

Desta forma, a administração pública, não mais, encaminha a empresa contratada uma Ordem de Compra (Nota de Empenho) sem que esta esteja devidamente atrelada à dotação orçamentária. Para melhor explicar: ao fazer a compra de qualquer bem ou serviço à administração pública deve obrigatoriamente verificar a necessidade de aquisição e a possibilidade desta aquisição em face do “saldo” nos Cofres Públicos. Garantido, portanto, o fornecimento e pagamento das aquisições com a máxima segurança.

A Licitação Pública é regida pela Lei Federal 8.666/1993 e demais Decretos Federais que regulamentam alguns tipos específicos de licitações, como por exemplo: Pregão Eletrônico – modalidade responsável por 46% das compras governamentais.

Outra segurança comercial para os empresários interessados neste amplo mercado de aquisições é a possibilidade de manutenção do equilíbrio econômico do Contrato de fornecimento assinado, evitando assim eventuais prejuízos decorrentes da política comercial, econômica, fiscal, etc.

Em sendo o mercado econômico dinâmico, evidente que o produto que é ofertado hoje por certo valor não poderá ser fornecido pelo mesmo valor daqui a determinado tempo. Exemplo recente foi à alta descomunal do tomate. Pergunta-se: Se antes desta alta, um fornecedor de tomates e/ou derivados tivesse fixado contrato de fornecimento, poderia negar o fornecimento? Talvez, após longa e desgastante briga judicial, mas via de regra, estaria obrigado a fornecer o produto!

Mas se este fornecedor tivesse firmado contrato com a Administração Pública Direta ou Indireta? Sim, poderia pedir a manutenção do equilíbrio econômico do contrato (previsto no artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal 8.666/1993), através de procedimento administrativo simples, desde que comprovasse que o aumento não decorreu de sua vontade própria, ou seja, que o aumento dos valores deriva de motivo alheio a sua vontade.

Portanto, apesar das dificuldades existentes para contratar com a Administração Pública Direta ou Indireta, evidente que os benefícios dessa relação comercial, tal como a segurança de recebimento e possibilidade de manutenção do equilíbrio econômico do contrato, tornam esses contratos absolutamente interessantes para as empresas privadas.