É inconstitucional toda e qualquer restrição para o desempenho de uma função pública contida em editais sem amparo legal, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

A repercussão ganhou espaço desde que o Supremo Tribunal Federal decidiu que editais de concurso público não podem barrar candidatos aprovados apenas por terem tatuagem. Na ocasião, observou-se que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal se justifica na Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre o provimento de cargos públicos. Sendo assim, os critérios de seleção devem estar em conformidade com o disposto na lei e, de um modo geral, ao considerar a tatuagem como critério de desclassificação, a banca expõe um processo seletivo subjetivo e arbitrário.

Os editais que eventualmente contrariarem a decisão do STF devem ser questionados por candidatos que se sentirem prejudicados ou pelos Ministérios Públicos de cada estado.

A reprovação de candidato em concurso público pelo simples fato de ter tatuagem, revela-se desproporcional e inconstitucional, tendo em vista que a existência da pigmentação na pele não prejudica em nada o exercício da função pública.

Portanto, caso a tatuagem não viole nenhum valor constitucional, não incite à violência, o ódio, racismo ou qualquer tipo de preconceito, é perfeitamente possível ajuizar uma ação judicial para questionar eventual desclassificação.