A união homoafetiva nada mais é do que um vínculo de afeto entre pessoas com a mesma orientação sexual. Nesse sentido, traz consigo todas as características de um relacionamento heterossexual, quais sejam, duração prolongada e convívio público com o objetivo de constituição de família.

Falar em Direito Homoafetivo e na necessidade de procedimentos judiciais para o deferimento de Direitos aos homossexuais seria admitir que existiria diferença entre heterossexuais e homossexuais, o que evidentemente nãos se pode aceitar.

Em que pese a própria Constituição Federal assegure como Princípio máximo da a igualdade de todos, lamentavelmente, por evidente preconceito, homossexuais e transexuais encontram obstáculos, não só perante à sociedade, como também perante o Poder Judiciário, para exercerem sua cidadania e terem assegurados os mesmos direitos de todos cidadãos contemplados na Constituição Federal.

Para a proteção jurídico-familiar dessa forma de relacionamento afetivo, os operadores do Direito vêm se utilizando dos princípios basilares estampados em nossa Constituição Federal – dignidade da pessoa humana e igualdade de tratamento – obtendo assim julgados favoráveis, tanto no reconhecimento da união homoafetiva, como no que tange à adoção, partilha, entre outros.

Em face de tal reconhecimento, os conviventes com a mesma orientação sexual, para preservar seus direitos, vêm se utilizando do Contrato de União Homoafetiva e da Ação de Reconhecimento de União Estável.

Os Tribunais do Rio Grande do Sul e do Paraná foram os primeiros Tribunais do país a proferirem decisões favoráveis ao reconhecimento da União Estável Homoafetiva, sem mencionar o Supremo Tribunal Federal que, no julgamento histórico ocorrido em 05/05/2011 reconheceu, por unanimidade de votos (10 x 0), a União Homoafetiva como entidade familiar, conferindo aos conviventes em união estável homoafetiva todos os efeitos jurídicos previstos para a União Estável.

Assim, não restam dúvidas de que em decorrência do Princípio máximo da igualdade, é regulamentado e juridicamente reconhecido, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, a união estável homoafetiva.

Tal posicionamento demonstra a quebra de paradigmas engessados do Poder Judiciário, demonstrando um avanço do nosso Direito em busca da sociedade fraterna, plural e sem preconceitos, conforme preceitua a nossa Constituição Federal.

Como bem salientou o poeta brasileiro Fernando Pessoa: “O amor é que é essencial. O sexo é só um acidente. Pode ser igual ou diferente”.

E é com esse pensamento que todo tipo de diferenças deve ser tratado para reconhecer a igualdade de todos independentemente de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas.