Foi publicado em data de 25 de agosto de 2014 a Portaria Conjunta da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Gral da Fazenda Nacional que regulamenta a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitar saldos de parcelamentos.

A regulamentação decorre do teor do Artigo 33 da MP 651, também conhecida como REFIS da COPA, que viabiliza o parcelamento de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013.

A regulamentação ora mencionada foi batizada pela Receita Federal como sendo “quitação antecipada de débitos parcelados”, e possibilita que sejam saldados antecipadamente os débitos de parcelamentos junto à Receita e à Procuradoria, desde que pagos o montante mínimo de 30% do débito em dinheiro, prejuízos fiscais e base negativa de CSLL.

Resumidamente o destacada Portaria Conjunta viabiliza a utilização de 9% (nove por cento) do prejuízo fiscal e 25% (vinte e cinco por cento) da base negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013, para quitação dos débitos em parcelamento.

Ou seja, apesar de publicada às vésperas do prazo final para adesão ao Parcelamento da MP 651 (REFIS da COPA), o que inviabilizou tal compensação do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quem pagou à vista os débitos por meio da adesão da mencionada MP 651, a resolução conjunta pode ser o divisor de águas para as empresas que ainda tinham alguma dúvida sobre a viabilidade de aderir ao mencionado parcelamento.