A Debênture nada mais é do que um título de crédito originado de uma operação de empréstimo firmado pelas sociedades empresárias com terceiros que passam a ser detentores de Direitos relacionados na escritura de emissão debêntures .

Esses títulos de valores mobiliários emitidos pelas sociedades anônimas, chamados de debêntures, estabelecem as condições sob as quais a operação se efetivou, bem como elencam os direitos dos possuidores e os deveres da emitente da debênture.

Em diversas oportunidades na história da economia brasileira empresas públicas e de economia mista, tais como a Eletrobrás e a Vale, emitiram debêntures para alavancar suas operações e novos projetos.

Pois bem, considerando que cada caso de debênture deve ser analisada de forma específica, é importante destacar que em sendo a debêntura, via de regra, título de crédito na forma do disposto no Artigo 655, IV, do Código de Processo Civil, são bens penhoráveis, e, portanto, passíveis de serem dados em garantia em Execuções Fiscais, principalmente para fins de suspensão da exigibilidade do crédito.

A viabilidade de serem as Execuções Fiscais garantidas por meio da oferta de Debêntures se justifica, em especial, por serem título de crédito que gozam de liquidez imediata e cotação em bolsa de valores.

Sobre o tema são as decisões do Superior Tribunal de Justiça como a proferida nos autos de Agravo Regimental em Recurso Especial 1151568/SC que consignou:

  EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES. VALE DO RIO DOCE. PRESENÇA DE LIQÜIDEZ E COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA GARANTIR EXECUTIVO FISCAL. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. 1. No julgamento do AgRg no REsp 1039722/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA (DJe 02/06/2008), foi reconhecido que as debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce, a exemplo daquelas emitidas pela Eletrobrás, são passíveis de admissão como garantia de execução fiscal. (REsp 1130691/RS, Relator (a) Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/10/2009) 2. Não há que se falar em revolvimento de matéria fática, porquanto o tribunal de origem se embasou apenas em precedentes do STJ para decidir a lide. Assim, inaplicável a Súmula 07/STJ ao presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp: 1151568 SC 2009/0149503-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2010)

Portanto, sendo o Executado possuidor de debêntures, totalmente viável a avaliação crítica e jurídica da plausibilidade de oferecimento da Debênture como forma de garantir a Execução Fiscal e suspender a exigibilidade do débito, e, consequentemente, possibilitar até mesmo a emissão de CND (Certidão Negativa de Débitos) ou CEPEN (CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA).