Foram consideradas abusivas as cobranças de despesas de serviços prestados por terceiros, serviço de correspondente bancário e de despesas de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem, em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça que deve ser aplicado a todos os casos que discutam os assuntos ante mencionados.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de considerar abusiva, em contratos bancários, a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado. Assim, os Ministros entenderam que qualquer cobrança de serviços de terceiros relacionadas ao contrato deve ser especificada e detalhada, para que o consumidor possa ter conhecimento do que está efetivamente pagando e possa avaliar se o que está pagando é realmente devido, direito este previsto no Código de Defesa do Consumidor.

No mesmo julgamento, o Tribunal considerou abusiva a cláusula que prevê o pagamento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, contudo, somente nos contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011 – data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011 –, sendo válida a cláusula no período anterior à resolução. Neste último caso, o consumidor somente terá direito à devolução se restar constatada efetivamente a abusividade dos valores cobrados.

Ainda, por fim, o mesmo julgamento também fixou tese no sentido da validade da cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de cobrança abusiva de serviço não efetivamente prestado e também a possibilidade de ser verificada no caso concreto que a cobrança foi muito onerosa.

Este julgamento tem força vinculante, ou seja, todos os casos que forem julgados após essa decisão devem seguir o mesmo entendimento.