A Empregada gestante possui a estabilidade de trabalho em razão do seu estado gravídico, desde que venha no curso do contrato de trabalho comunicar o empregador dentro de um prazo apto para ensejar, caso seja dispensada, a sua reintegração.

A controvérsia dos magistrados ao analisarem a questão colocada ora em analise, paira em qual seria o tempo e período hábil para que a empregada dispensada viesse a pleitear sua reintegração ou indenização equivalente.

Recentemente em analise a um caso em concreto o Tribunal Regional do Trabalho entendeu restar evidenciado o abuso de direito de ação da empregada ao demorar para solicitar o pagamento da indenização substitutiva, já que sua ação visava a cobrança apenas da contraprestação financeira, evidenciando a falta de interesse em prestar os serviços em prol do empregador.

O empregador fundamentou que somente só veio a ter ciência do estado gravídico da ex-funcionária com a notificação da reclamação trabalhista, não havendo nos autos nenhum indício de que, ciente da gravidez, tenha decidido não a reintegrar ao trabalho.

A  trabalhadora no caso discutido , ajuizou a demanda quase um ano após o nascimento da criança, quando não mais estava vigente o prazo da estabilidade provisória da gestante, demonstrando que sua intenção ao propor a ação consubstanciou-se apenas em receber o valor da referida indenização,  agindo em descompasso com os princípios que regem o contrato de trabalho, excedendo manifestamente os limites impostos pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva.

Dessa forma,  o Tribunal Regional do Trabalho entendeu-se que a trabalhadora ao propor a demanda ultrapassado ao período de estabilidade provisória,  visou apenas aferir a vantagem pecuniária, tanto que não comunicou o empregador assim teve conhecimento do seu estado gravídico, o que  afastou o  seu direito de percepção dos valores, pela demonstração do abuso do direito de ação.