Somente pode ser responsabilizada por acidente de trabalho, se o mesmo ocorreu em razão da atividade profissional. Esse argumento decorre de Recente decisão proferida pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), que não aceitou recurso de empregado, que pedia indenização por danos morais e estéticos, em virtude de acidente que ocorreu no horário que realizava o jantar.

No caso em tela, o que se levou em consideração foi o fato de que o Empregado, ausentou-se do local de trabalho, e nesse trajeto, foi atingido por um caminhão, perdendo parte do tecido da perna além de dois dedos, gerando ainda uma cicatriz.

Nos fundamentos apresentados, argumentou-se que o funcionário recebia vale-transporte e havia local, no posto de trabalho para realizar refeições, e mesmo assim livremente optou por ausentar-se do posto de trabalho.

E mais, o trabalhador não foi exposto a risco por ordem da empresa, visto que não havia a necessidade de se ausentar para realizar a refeição, ou seja, a vítima que deu causa ao ato.

É importante frisar, que nas palavras do Relator “Não se pode exigir que a empresa adotasse conduta supostamente capaz de evitar ou minorar o dano do trabalhador, quando não tinha tal dever.”

Diante desse fundamento, fortalece o entendimento de que a empresa tem o dever de indenizar somente se o acidente decorrer da atividade empresarial.