A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em data de 27/11/2019 a Portaria nº 11.956 que regulamenta a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União que não cometeram fraudes e que se enquadrem nas modalidades previstas na MP do Contribuinte Legal.

O acordo/transação entre as partes possui como objetivo viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, bem como estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.

Há três modalidades: por adesão, por proposta individual do contribuinte e por proposta individual da PGFN.

  • Por Adesão: mediante a publicação de edital no site, no qual a PGFN notificará os contribuintes que se encaixam na modalidade com dívida total de até R$ 15 milhões, sendo valor superior, será por transação individual. No documento estarão previstas as condições, os benefícios e o prazo para adesão, que deverão ser feitas e acompanhadas exclusivamente pelo portal REGULARIZE
  • Individual proposto pelo devedor: para os devedores com dívida total superior a R$ 15 milhões e determinados tipos de contribuintes como: devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas. Para efetivação, o interessado deve comparecer à unidade da PGFN do seu domicílio fiscal para apresentar o Plano de Recuperação Fiscal, com descrição dos meios para extinção dos débitos. O Plano deverá conter as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019 (requerimento dentro do modelo, requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito)
  • Individual proposto pela PGFN: a Procuradoria notifica o contribuinte apresentando a proposta de transação, por meio postal ou eletronicamente, o contribuinte apto à adesão, que poderá apresentar requerimento de adesão ou contraproposta perante a unidade da PGFN do seu domicílio fiscal. A contraproposta deve estar acompanhada de Plano de Recuperação Fiscal, com as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019, esclarecidos anteriormente.

Destaca-se que as referidas propostas podem ser encaminhadas conforme as modalidades a seguir:

– Grande devedor (com dívida total superior a R$ 15 milhões) com capacidade de pagamento insuficiente;

– Devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida;

– Entes públicos, independentemente do valor da dívida

-Dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.

A efetivação do acordo possibilitará a a suspensão da cobrança do débito enquanto durar o referido acordo, bem como, a exclusão do devedor do CADIN (Lista de Devedores), e, consequentemente, permitirá a obtenção da certidão de regularidade fiscal inclusive em relação à eventuais protestos extrajudiciais que tenham sido efetivados pela Administração Pública.

Por fim, cabe ressaltar que essa possibilidade de transação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não permite a inclusão de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais.