O adicional de produtividade, receita que visa presentear o empregado por meio de um prêmio ou incentivo decorrente da melhora no rendimento ou batimento de meta, até certo tempo atrás, constituía liberalidade do empregador sem feição salarial.

Com a evolução do Direito do Trabalho, referido adicional foi perdendo a tônica de liberalidade, haja vista que começaram a ser pagos com certa frequência, em virtude dos costumes e também da sua inserção nas convenções coletivas.

Em consequência, passaram a constituir salário, pois a habitualidade do seu pagamento gera para o empregado a expectativa de contar com o valor correspondente no seu orçamento pessoal e familiar, gerando reflexos, portanto, exceto no DSR, consoante Súmula 225 do TST:

“As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.”

Contudo a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento, em 02.09.2015, contrariou a Súmula acima apresentada e entendeu que, ainda que sob o título de adicional de produtividade, as parcelas pagas consoante proporção das metas alcançadas e não baseadas no salário integram o descanso semanal remunerado SIM, tratando-se, portanto, de verba descrita no §1º do artigo 457 da CLT, tais quais as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Assim, em que pese apresentar a nomenclatura “gratificação”, quando se tratar de parcela variável não correspondente a percentual sobre a remuneração do empregado, esta deverá repercutir no descanso semanal remunerado, posto que quitadas com habitualidade ostentando natureza salarial, sendo irrelevante, para tanto, a nomenclatura que lhe foi atribuída pelo empregador.

A decisão foi unânime e não sendo mais passível de recurso.