Cansado de perder horas úteis do seu dia bem como de sua paciência com as operadoras de telefonia? Pois bem, no dia 20/02/2014 (quinta-feira p.p.) a ANATEL que é a agência governamental reguladora das empresas de telefonia do Brasil, aprovou um Regulamento que, pelo menos em relação a solicitações de cancelamento, diminuem os transtornos e desgastes dos Consumidores com suas operadoras.

O Regulamento aprovado e que, ainda será publicado, determina que após 120 (cento e vinte) dias desta publicação, as empresas de telefonia móvel, fixa, internet e TV por assinatura disponibilizem aos seus clientes e Consumidores, acesso automático de cancelamento, se assim decidirem, ou por meio de acesso via internet, para cancelar os serviços que deseja.

Fato incontestável é o de que, as operadoras de telefonia de TV por assinatura são recordistas de reclamações junto ao Procon e de demandas judiciais, principalmente nos Juizados Especiais e, matéria recorrente, é a falta de zelo pelo Consumidor quando este entra em contato pleiteando algum tipo de suporte destas empresas por verificar alguma falha na prestação dos serviços e, em principal, está, com agravantes, quando o contato é realizado para realizar o cancelamento destes serviços.

Estas empresas, por tais condutas, estão sendo alvo de diversas ações, tanto da agência governamental quanto do Ministério Público por meio de ações civis públicas (aquelas que visam garantir os interesses de uma coletividade, sem levar em conta determinadas pessoas, mas de maneira geral) e também dos Entes Públicos, aplicando-lhes normas de conduta, estabelecendo prazos e impondo multas, tudo, voltado ao respeito pelo Consumidor, fazendo valer, de forma preventiva, os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Com este novo Regulamento, que já está aprovado, o Consumidor ganha mais uma poderosa arma em benefício de seus direitos, sem qualquer contato com atendentes das empresas, poderão, conforme determinado, exercer seu direito em cancelar um serviço que não mais ache que lhe auxilie, buscando por outro que melhor lhe sirva, sem complicações.

O cancelamento poderá ser realizado por meio de instruções pré-gravadas através do telefone ou por meio de campo específico na página da empresa que lhe presta serviços, sem qualquer necessidade de falar com atendentes e, este cancelamento será imediato, porém, o Consumidor terá um prazo de 03 (três) dias úteis para manifestar arrependimento desta solicitação de cancelamento, mantendo os serviços e, da mesma forma automática.

Ainda, o Regulamento estabelece que, seja qual for o valor da recarga em aparelhos pré-pagos, estes terão período de validade mínimo de 30 (trinta) dias, impossibilitando a proibição de uso destes em período inferior e, agregado à este novo período, mais amplo, as empresas deverão informar os Consumidores quando o prazo estiver para vencer ou os créditos a acabar.

Para os pós-pagos, a fatura deverá ser detalhada, ou ser disponibilizada por acesso automático, com a discriminação da tributação imposta nos serviços e que são pagos pelos Consumidores e, da mesma forma que os pré-pagos, os serviços pós-pagos contratados, quando estiverem na iminência de alcançar a franquia pactuada, também deverão ser informados aos Consumidores.

Por final, as propagandas publicitárias que, antes, dependiam de prévia solicitação para que não sejam encaminhadas, ficam proibidas, ou seja, o Consumidor não terá que manifestar não querer recebe-las, simplesmente, não mais serão encaminhadas pelas empresas.

Por final, verifica-se que, com o novo Regulamento, diversos direitos dos Consumidores estão sendo protegidos, bem como, a afronta à estas medidas, configura afronta direta ao Consumidor que poderá, por meio dos fundamentos do Código de Defesa do Consumidor e, pelo novo Regulamento, fazer valer seus direitos perante as empresas.