As condenações das empresas ao pagamento de indenização por Dano Moral tem feito cada vez menos presença nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho.

Em julgamento recente, decidiu-se que a falta de anotação de vínculo pelo empregador na CTPS do empregado, ou a sua condenação ao pagamento das verbas trabalhistas por meio da ação, por si só, não ensejam indenização por dano moral.

Isso porque não é a simples omissão da empresa que atrai a indenização, mas sim o abalo na honra e imagem do empregado lesado. E, sem prova deste abalo no processo, não há que se caracterizar o dano moral apenas baseado em situações hipotéticas, sendo necessário que haja efetivamente a comprovação do prejuízo moral decorrente da falta das anotações.

Justo! Conforme asseverado pela Ministra do TST Dora Maria da Costa, não se pode condenar uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral sem que este dano tenha sido demonstrado nos autos, haja vista que referida condenação seria fundamentada em “(…) meras deduções em torno de eventuais desconfortos que o fato poderia trazer”.

Assim, busca-se alcançar o objetivo do Poder Judiciário de resolver os conflitos de maneira JUSTA e IMPARCIAL, evitando-se o enriquecimento sem causa fundado em direito meramente alegado e não provado pelo empregado, em especial, nos casos em que este direito nunca lhe fora conferido.