O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT da 19ª Região que absolveu uma empresa da penalidade de multa aplicada pelo Ministério do Trabalho em decorrência do descumprimento na contratação de deficientes físicos suficientes para preenchimento da cota.

A Lei n° 8.213/91, prevê que a contratação de 2% a 5% do total de empregados deverá ser ocupada por deficientes físicos ou em reabilitação com alguma habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deficiência permita o exercício de uma atividade.

Não obstante, tendo a empresa despendido todos os esforços para disponibilizar, buscar e efetivamente contratar tais condicionantes para preenchimento da cota, não há que se aplicar multa por eventual descumprimento, não podendo obrigar-se o deficiente físico ou em reabilitação a trabalhar.

Este é o mais recente entendimento do TST (25.03.2015), consignando que, tendo a empresa empreendido todos os esforços ao seu alcance necessários ao atendimento do comando legal, inclusive realizado solicitações junto aos Sistemas Nacionais de Empregos, impossível manter-se a penalidade.

Ainda, reconhece que a contratação de deficientes para preenchimento da cota acaba sendo prejudicada pela falta de interesse deles próprios, ou ainda por optarem pelo mercado informal para não perderem o benefício .

Seguindo a mesma lógica, basta o Superior sacramentar agora seu entendimento, por analogia, pela possibilidade de anular-se as penalidade aplicadas às empresas por descumprimento ao preenchimento das cotas de Menor Aprendiz – Lei 10.097/2000, que prevê a contratação de um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação profissional, salvo exceções legais.