Fixada em recente decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), a tese de que o adicional de 25% para beneficiários de aposentadoria por invalidez deve ser extensiva ao beneficiários de aposentadoria por idade, caso comprovem que necessitam de auxílio de terceiro.

Baseando-se no artigo 45 da Lei. Nº 8.213/91, que define aquele percentual, o TNU, julgou caso em que a beneficiária após dez anos de estar aposentado por idade, teve um problema de saúde que a tornou incapaz. Necessitando auxílio diário de outras pessoas.

Nos fundamentos apresentados, argumentou-se que o adicional previsto em Lei, tem a função para auxiliar as pessoas que necessitam da presença de outra pessoas para realizar as atividades cotidianas.

Ainda, na referida decisão argumentou-se que o Brasil assinou Convenção Internacional sobre Pessoas com Deficiência, e por esse motivo deve promover, proteger e assegurar os direitos das pessoas com deficiência.

É importante frisar, que essa exigência somente poderá ser requerida nos casos em que a pessoa beneficiária da aposentadoria por idade, tenha a necessidade de que um terceiro de apoio as atividades diárias, que por questões de saúde não poderia realizar sozinha, por fato que tenha ocorrido posteriormente a aposentadoria.

Logo, de maneira conclusiva, a concessão do adicional de 25%, somente ocorrerá se preenchidos os requisitos de invalidez e constatada a necessidade de assistência de um terceiro. Tendo como aspecto inovador esse benefício ser estendido as aposentadorias por idade.