A avaliação para a constatação de que o aposentado por invalidez ou pensionista inválido ainda permanece com doença grave que lhe incapacite para exercer suas atividades, ocorria a cada 2 (dois anos), através de perícia técnica elaborada pelo INSS, até que o médico declarasse a incapacidade permanente e a aposentadoria definitiva.

Todavia houve uma recente mudança na legislação previdenciária, com a promulgação da Lei nº 13.063/2014 que rege os Planos de Benefícios da Previdência Social, isentando os aposentados por invalidez e pensionistas inválidos de realizarem o exame médico que ficava a cargo da Previdência Social quando completarem 60 (sessenta) anos de idade.

Desta maneira, este exame a cada dois anos só poderá ser exigido dos beneficiários com mais de 60 (sessenta anos) de idade, para verificar a necessidade da assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco) do valor pago, avaliar a recuperação e retorno ao trabalho, mediante o requerimento do aposentado ou o beneficiário que se julgar apto e para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.

Para o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, a mudança evita que muitos segurados corram o risco de ficarem desamparados e terem seu benefício erroneamente cessado.