A possibilidade de uma pessoa ter a CNH e o Passaporte apreendidos pela existência de dívidas não pagas passou a ser um assunto bastante discutido.

Tal discussão teve início após o ano de 2016, quando entrou em vigor a nova lei que rege os processos em nosso país, que menciona claramente que se os devedores não pagarem suas dívidas podem ter apreendidos seus documentos (CNH e Passaporte).

A referida regra vale para as dívidas de pessoas físicas, e não de empresas, motivo pelo qual passou-se a discutir a possibilidade da apreensão dos referidos documentos (CNH e Passaporte) dos responsáveis por empresas, quando as empresas não quitarem suas dívidas.

Diante de tais fatos, recentemente o Poder Judiciário decidiu que os documentos (CNH e Passaporte) do responsável pela empresa não podem ser apreendidos por dívidas fiscais não pagas pela pessoa jurídica (empresa) – tal decisão foi proferida em processo em que era exigido valor de ex-prefeito condenado por improbidade administrativa.

Embora o caso, na prática, não se trate de apreensão de documentos de responsável por empresa que não pagou suas dívidas fiscais (impostos, taxas, etc), mas sim de penalidade aplicada à administrador público condenado por improbidade administrativa, o entendimento aplica-se ao não pagamento de tributos devido por empresas (vez que ambas as execuções são regidas pela mesma legislação – Lei de Execuções Fiscais).

Os dois Ministros que foram vencidos entenderam que deve ser respeitado o direito Constitucional de ir e vir do devedor e votaram para que fosse mantida apenas a apreensão da CNH, com a devolução do Passaporte.

No STJ (Brasília) existem duas Turmas que analisam questões sobre Direito Tributário (1ª e 2ª Turmas), sendo que a decisão mencionada foi proferida pela 1ª Turma. Ou seja, o assunto ainda pode ser analisado por outros Ministros.