Não é nenhuma novidade que a carga tributária brasileira é umas das maiores do mundo, bem como o fato de que grande parcela desta tributação deriva dos encargos sociais que incidem sobre a folha de pagamento e que refletem diretamente no custo de produção.

Dentre esses encargos podemos citar o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), o qual garante ao empregado um seguro, a expensas do Empregador, mediante pagamento de um adicional sobre a folha de salários. Ou seja, o empregador repassa ao INSS à titulo de Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), um valor equivalente a um percentual sobre a folha de pagamento.

Contudo, mesmo se tratando de seguro para o qual o Empregador contribuiu com determinada parcela da folha de pagamento, as empresas vêm sendo surpreendidas pelo INSS que tem ingressado com ações judiciais objetivando o ressarcimento das despesas havidas com o pagamento dos auxílios acidentários.

Vale lembrar que esta ação proposta pelo INSS, chamada de ação regressiva de indenização, é o meio que o INSS encontrou para “compensar” o ônus financeiro havido no pagamento de auxílios acidentários em cujo acidente decorreu de culpa do Empregador.

Saliente-se, todavia, que esta ação somente pode ser proposta quando o acidente de trabalho ocorrer por inobservância, por parte da empresa, das normas de segurança e higiene do trabalho.

Em que pese a fundamentação posta pelo INSS para postular tal indenização, evidente a polêmica gerada ante a própria existência da parcela SAT que já serviria como forma de custear o pagamento desses auxílios.

Contudo, grande parte dos Tribunais entende que a parcela SAT seria destinada tão somente a o pagamento de indenizações de acidentes de trabalho ocorridos em que não existe a culpa do Empregador.

Ou seja, discussões e polêmicas à parte, o que se tem de concreto dessa atuação do INSS no sentido de postular ressarcimento de valores pagos à título de auxílios acidentários é a possibilidade de muitas Empresas terem um passiva absolutamente desconhecido e não provisionado.