Documento essencial em qualquer rescisão de contrato de trabalho, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, também conhecido como TRCT, à partir do dia 01 de fevereiro de 2.013 necessariamente precisará contemplar as novas regras estabelecidas pela Portaria 1.815/2012 Ministério do Trabalho e Emprego (MTE Nº 1.815 DE 31.10.2012)

Necessário destacar que a mencionada Portaria contempla alterações na forma de lançamento de informações à respeito das férias vencidas, 13º salário de exercícios anteriores, horas extras do mês de afastamento, descontos e deduções.

O novo TRCT, no que diz respeito às férias vencidas e 13º salários, deverá conter de forma discriminada (valor, quantidade e duodécimos devidos) de cada período aquisitivo e não mais de forma global como permitia a Portaria MPE-302/2002.

Quando devidas horas extras no mês de afastamento não mais será permitido englobar em valor único as horas acrescidas de percentuais diversos (50%, 70%, 100%, etc.) passando a ser obrigatória a discriminação em campos específicos a quantidade de horas extraordinárias e respectivo adicional.

Ainda, eventuais deduções e/ou descontos deverão, necessariamente, serem discriminados item por item em campos próprios (adiantamento salarial, pensão alimentícia, vales e outros), não mais sendo permitida a realização de deduções e/ou descontos sem respectiva discriminação de origem e valor do desconto.

Ou seja, de modo geral Portaria 1.815/2012 Ministério do Trabalho e Emprego (MTE Nº 1.815 DE 31.10.2012) determinou que o empregador ao elaborar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho deixe de forma absolutamente discriminada verba por verba à fim de serem sanadas possíveis dúvidas sobre origem de cada parcela contemplada pelo no TRCT.