Corriqueiras são as notícias envolvendo as sociedades empresárias e seus débitos tributários, e não é por outro motivo que o passivo tributário brasileiro, somente no âmbito dos tributos federais, ultrapassa a cifra de R$ 1,2 trilhão.

Além das dificuldades diárias do mercado, as empresas, com débitos tributários vencidos ou inscritos em dívidas ativas, ficam praticamente impossibilitadas de exercerem as atividades econômicas, tem seus créditos bancários limitados e sofrem evidentes riscos de terem valores bloqueados pelo famigerado sistema de penhora on-line.

Por serem os débitos Tributários protegidos pelo Princípio da indisponibilidade do patrimônio público, poucas são as formas de solução de litígios no processo administrativo e na execução fiscal, entretanto, existe uma ferramenta, até então somente utilizada pelo fisco para a satisfação de seus créditos, que se bem utilizada, pode representar a solução para a sociedade empresária saldar o débito existente e ao mesmo tempo afastar os efeitos nefastos da inscrição dos débitos na dívida ativa e da sociedade no CADIN.

A ferramenta a qual nos referimos é a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora que encontra respaldo no art. 655, inc. VII, do Código de Processo Civil – CPC e na redação dada pela Lei n. 11.382/06.

Em que pese muitos devedores entendam que essa sistemática é medida de caráter extremo, admitida apenas excepcionalmente, a sábia utilização do oferecimento de percentual do faturamento, se bem apresentada ao Fisco, pode representar a salvação de muitos devedores.

Considerando que a definição do respectivo percentual compete ao juiz do processo, em apresentando o devedor de livre e espontânea vontade a proposta de pagamento do débito por meio do oferecimento de percentual do faturamento e com base em estudos que demonstrem qual é o máximo que a empresa pode ofertar para garantir/pagar a dívida sem lhe causar prejuízos ou transtornos para a continuidade empresarial, a sociedade devedora pode conciliar o pagamento de tais valores no fluxo de caixa e extirpar os “fantasmas” da execução fiscal, inscrição no CADIN e riscos de penhora on-line das contas da sociedade.

Tal medida além de possibilitar a continuidade do negócio, sem qualquer risco ou ameaça do credor tributário, ainda permite a empresa discuta judicialmente e administrativamente os valores dos débitos exigidos, a ilegalidade e inconstitucionalidade dos tributos, as bases de cálculos, prescrições e outras argumentações que possibilitem a redução do valor em execução.

Torna-se, portanto, absolutamente palpável o oferecimento de percentual do faturamento como forma de administrar e solucionar o passivo tributário, alocando no fluxo de caixa o pagamento mensal do débito existente.