Publicado em 15/03/2013, e com início de vigência a partir do dia 14/05/2013, o Decreto 7962/2013 tem como objetivo regulamentar normas do Código de Defesa do Consumidor em relação às compras feitas por meio do comércio eletrônico.

O comércio eletrônico tem evoluído ano após ano, e, atualmente, ocorre de forma absolutamente diferente do que se observava à época em que o Código de Defesa do Consumidor (Ano de 1.990) entrou em vigor, portanto, a edição do Decreto 7962/2013 tem como objetivo primordial adaptar a legislação Consumerista às práticas já observadas no comércio.

Para tanto, denota-se que o Decreto em questão acabou por formalizar determinadas condutas que já eram observadas, ainda que forma implícita, pelo mercado em razão do disposto analogicamente no Código de Defesa do Consumidor.

Assim, vê-se que a partir de 14/05/2013 torna-se obrigatório, para o comércio eletrônico, o fornecimento de informações claras ao consumidor, disponibilização de canais de comunicação para o atendimento facilitado ao consumidor e respeito ao Direito de arrependimento ao consumidor que somente tem acesso ao produto por ocasião do recebimento do mesmo.

Dentre as alterações ora impostas o Direito de arrependimento do consumidor, após o recebimento e eventual uso do produto, cria significativo ônus aos fornecedores, seja pela impossibilidade de cobrar do consumidor arrependido os custos de entrega e coleta do produto devolvido ou pela impossibilidade de revenda do produto devolvido pelo cliente arrependido.

Portanto, com a entrada em vigor dessa normativa, fica evidente que os fornecedores de produtos e serviços por meio eletrônico precisaram adotar certas medidas para prevenção de eventuais autuações e litígios.