Iniciado o ano de 2015, a quebra da Previdência Social aliada a um previsto “Período de Recessão”, que já tem sido enfrentado pela população brasileira, a cada dia mais o país tem buscado meios de arrecadação e exoneração de responsabilidades por melhores condições de vida aos contribuintes.

A partir de março do corrente ano de 2015 passarão a viger as novas regras para concessão dos benefícios de pensão por morte e auxílio-doença, alteradas por força da Medida Provisória nº 664, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de 30.12.2014.
Dentre as alterações, destacam-se as situações que envolvem pensão por morte e auxílio-doença.

• PENSÃO POR MORTE, anteriormente, o benefício além de não possuir carência, era concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira do segurado que tivesse contribuído pelo menos uma vez à Previdência Social.
A partir de março/2015, em respeito à MP n° 664, a concessão do benefício passará a ter um período de carência: O cônjuge, companheiro ou companheira, considerado apenas aquele que casado ou em união estável há, pelo menos, dois anos do óbito do segurado, somente terá direito ao benefício se este tiver contribuído à Previdência Social por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses.
Excluem-se os casos em que a morte do segurado decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou de trabalho, ou ainda em casos em que o segurado já estava, no momento do óbito, inválido, ou recebendo auxílio-doença ou qualquer espécie de aposentadoria.
Ainda, vale ressaltar que a condição de beneficiário não é mais vitalícia para todos os casos, mas tão somente para o cônjuge, companheiro ou companheira, nas condições especificadas acima, que possuam estimativa de sobrevida de até 35 (trinta e cinco) anos, ou seja, 44 (quarenta e quatro) anos ou mais.

• AUXÍLIO-DOENÇA, a alteração de maior impacto que se tem se refere ao cômputo do período do afastamento que enseja na concessão desta espécie de benefício. Anteriormente a vigência desta Medida Provisória n° 664, o afastamento do trabalho capaz de gerar o auxílio-doença pago pelo INSS deveria obrigatoriamente ultrapassar 15 (quinze) dias.
A partir de março/2015, em respeito à MP n° 664, a concessão do referido benefício exigirá um afastamento do trabalho superior a 30 (trinta) dias, o que implica que os afastamentos de até 30 dias serão de responsabilidade das empresas, sendo ainda limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição, visando evitar situações em que o valor do benefício fique acima do último salário que o segurado recebia, acarretando um desincentivo para a volta ao trabalho.

Ainda que os Ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego, Planejamento e Fazenda justifiquem referidas alterações no bem-estar social, estímulo da produtividade para beneficiários jovens, bem como, para o caso do Auxílio-Doença, no estímulo às empresas a investir em saúde e segurança no trabalho, a verdade é que o Governo cada vez menos pretende realizar a devolutiva do processo de arrecadação fiscal, mantendo-se a política inversa do assistencialismo para todos.

O aclive tributário é nítido, ao passo que o retorno das políticas públicas mostra-se cada vez mais escasso e ineficiente, lançando ao particular a manutenção exclusiva de suas próprias expensas.