A maioria das pessoas é reticente em prestar fiança a amigos ou parentes, e não é para menos. Isso porque ser o garantidor da dívida de terceiros é algo que envolve riscos, por mais que essa pessoa seja alguém muito próximo. Por isso,antes de ser fiador de outrem, é preciso ficar atento às responsabilidades que tal ato acarretará e, acima de tudo, as conseqüências que tal ato trará na relação de confiança que se tem com o afiançado, afinal, não raras vezes longas histórias de amizades e relações familiares são rompidas em razão de um contrato de fiança.

Prova disso são os inúmeros casos envolvendo fiança que chegam aos tribunais em todo o país,impasses que abarrotam o já sobrecarregado Poder Judiciário.

A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa, e se trata de uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que não possui nenhuma relação direta com o negócio jurídico entabulado entre os contratantes.

A fiança tem natureza jurídica de contrato acessório e subsidiário, isso quer dizer que depende de um contrato principal, sendo sua execução subordinada ao não cumprimento desse contrato principal pelo devedor original.

O contrato de fiança deve ser celebrado sempre por escrito, e caso seja utilizada procuração, os poderes devem ser conferidos de forma específica sendo que o fiador responde pela dívida principal, acessórios, inclusive as despesas judiciais, caso haja a necessidade do ajuizamento de um procedimento judicial. Nos contratos de locação é comum que as obrigações do fiador sejam ilimitadas, motivo pelo qual o fiador responde pelos, alugueis, encargos da locação, tributos e até eventuais danos causados no imóvel.

A fiança se estende até a efetiva devolução do imóvel, com a entrega das chaves, ainda que a locação tenha sido prorrogada por prazo indeterminado, entendendo-se como “locação por prazo indeterminado”, aquela onde o prazo originalmente previsto no contrato tenha se expirado, mas a relação locatícia perdura entre as partes (locador e locatário).

Vale destacar que a Lei de Locações, nº 8245/91, permite ao fiador, desonerar-se desse encargo, seja nos casos de locação que ainda esteja com o prazo do contrato em vigor, seja naqueles em que a locação vigore por prazo indeterminado, mediante prévia notificação.