Com crescimento que muitas vezes chega a dois dígitos anuais, o setor da construção civil encontra-se em momento de possíveis incertezas sobre a continuação do crescimento ou a estagnação, que nos últimos anos cresceu em níveis muito acima da média das demais áreas da economia.

O chamado “boom” imobiliário em sua grande parte decorre de incentivos governamentais, tais como os decorrentes da edição da Lei 10.931/04, conhecido como o Marco regulatório do setor, que estabeleceu regras sobre o Patrimônio de Afetação, a Consolidação da alienação fiduciária e o Regime Especial Tributário.

Também é de se destacar que o Plano de Aceleração do Crescimento – PAC possibilitou a inserção de R$ 5,2 bilhões para que a Caixa Econômica Federal ampliasse os empréstimos nas áreas de habitação e saneamento.

Como decorrência clara desse incentivo observou-se em Setembro de 2005 o início da Abertura de Capitais das grandes Incorporadoras (Construtora Cyrela) que veio a ser consolidar no ano de 2007 quando 14 empresas do setor abriram Capital na Bolsa.

Porém, o crescimento desorganizado do setor trouxe como consequência a falta de mão de obra especializada e a dificuldade no fornecimento de matéria prima para o setor, situação com a qual a grande maioria das construtoras e incorporadoras não esperava e não possuíam plano de contingenciamento.

Tal situação criou para o mercado consumidor uma séria de consequências como os constantes descumprimentos de prazos contratuais para entrega das unidades imobiliárias.

Como válvula de escape para possíveis problemas com o prazo de entrega dos imóveis muitas construtoras se utilizaram de clausulas contratuais estabelecendo uma espécie de “carência” de até seis meses após o prazo estabelecido para a entrega do imóvel e que ao término desse período haveria uma multa contratual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso.

Em que pese a grande maioria dos contratos assim estabeleça, já é reconhecido pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça que a multa contratual mencionada não restitui o comprador do imóvel pelos lucros cessantes advindos da impossibilidade de fruição do bem pelo atraso na entrega da obra.

Portanto, mostra-se plenamente possível a cumulação dos pleitos de Lucros Cessantes e multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel, razão pela qual compete às construtoras e incorporadoras traçarem planejamento de obra passível de ser cumprido, inclusive com os possíveis percalços que o setor possa estar sujeito, sob pena de sofrerem condenações que em muitas das vezes, em razão do número de unidades do empreendimento, e valor de venda, podem significar valores astronômicos, que podem trazer consequências danosas irreparáveis.