Assessoria Empresarial

ASSESSORIA EMPRESARIAL

Alguns Tipos de Empresas no Brasil
Sociedade Limitada
Ver artigo principal: Sociedade limitada

A sociedade empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado. (CC art. 982 e parágrafo único).

Isto é, sociedade empresária é aquela onde se exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Desta forma, podemos dizer que sociedade empresária é a reunião de dois empresários ou mais, para a exploração, em conjunto, de atividade (s) econômica (s). Os sócios respondem de forma limitada ao capital social da empresa, pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores.4
Empresário Individual

O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio, atividade empresarial. Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio.

O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens). O inverso também acontece, ou seja, o patrimônio integralizado para a exploração da atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.

A empresa (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à atividade da empresa. Se tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar a expressão “Sucessor de” ou “Herdeiro de”.
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.

A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Ao nome empresarial deverá ser incluído a expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

A Empresa individual de responsabilidade limitada será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.

Microempreendedor Individual

O Microempreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza. É aquele que fatura até R$ 60.000,00 por ano, não participa em outra empresa como sócio ou titular e poderá ter apenas um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal, possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei, está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilitará a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o Microempreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional.

Pagará apenas o valor x mensal de 5% do salário mínimo vigente + R$1,00 de ICMS(comércio ou indústria) ou 5% salário mínimo vigente + R$ 5,00 de ISS(prestação de serviços).

Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual terá acesso a benefícios como auxílio-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria por idade e invalidez, auxilio reclusão e pensão por morte.

Poderá contratar 1 empregado, emitir notas fiscais à pessoa jurídica, dentre outros benefícios.
Sociedade Empresária
Ver artigo principal: Sociedade empresária

É aquela onde a atividade econômica organizada é exercida de forma profissional constituindo elemento de empresa.1
Sociedade Anônima
Ver artigo principal: Sociedade anónima

Tem seu capital distribuído em ações e a responsabilidade de cada sócio, ou acionista, é correspondente a quantidade e valor das ações que ele possui.1
Sociedade em Comandita Simples
Ver artigo principal: Sociedade em comandita simples

Tipo de sociedade onde, ao lado dos sócios de responsabilidade ilimitada e solidária, existem aqueles que entram apenas com o capital, não participando da gestão do negócio, tendo, portanto, sua responsabilidade restringida ao capital subscrito.1
Sociedade em Comandita por ações
Ver artigo principal: Sociedade em comandita por acções

São regidas pelas normas das sociedades anônimas porque tem seu capital dividido em ações.1
Sociedade Simples

É aquela formada por pessoas que exercem profissão de natureza intelectual, científica, artística ou literária, mesmo sem contar com colaboradores.1
Sem fins lucrativos

Organizações onde toda a receita é revertida para as atividades que mantém.1
Sociedade em nome Coletivo
Ver artigo principal: Sociedade em nome coletivo

Constituída apenas por pessoas físicas que respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações da sociedade.1
Referências

    Tipos de empresas InfoEscola. Página visitada em 26/03/2009.
    Quais os tipos de empresas que existem? SEBRAE SP. Página visitada em 26/03/2009.
    http://www.businesslink.gov.uk/bdotg/action/layer?topicId=1073865730
    [1]

Sociedade empresária
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
(Redirecionado de Sociedade Empresária)
Flag of Brazil.svgGnome-globe.svg
    Esta página ou seção está redigida sob uma perspectiva principalmente brasileira e pode não representar uma visão mundial do assunto.
Por favor aperfeiçoe este artigo ou discuta este caso na página de discussão.     
Text document with red question mark.svg
    Este artigo ou secção contém uma ou mais fontes no fim do texto, mas nenhuma é citada no corpo do artigo, o que compromete a confiabilidade das informações. (desde novembro de 2010)
Por favor, melhore este artigo introduzindo notas de rodapé citando as fontes, inserindo-as no corpo do texto quando necessário.     
Searchtool.svg
    Esta página ou secção foi marcada para revisão, devido a inconsistências e/ou dados de confiabilidade duvidosa. Se tem algum conhecimento sobre o tema, por favor verifique e melhore a consistência e o rigor deste artigo. Pode encontrar ajuda no WikiProjeto Ciências sociais.

Se existir um WikiProjeto mais adequado, por favor corrija esta predefinição. Este artigo está para revisão desde dezembro de 2012.
    

Sociedade empresária é um tipo de aglutinação de esforços de diversos agentes, interessados nos lucros que uma atividade econômica complexa, de grande porte, que exige muitos investimentos e diferentes capacitações, promete propiciar. É a que explora uma empresa, ou seja, desenvolve atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços, normalmente sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima.

Duas são as espécies de sociedades no direito brasileiro: a simples e a empresária. A sociedade simples explora atividades econômicas específicas e sua disciplina jurídica se aplica subsidiariamente à das sociedades empresárias contratuais e às cooperativas.

Sociedade empresária, por sua vez, é a pessoa jurídica que explora uma empresa. A própria sociedade é titular da atividade econômica. O termo é diferente de sociedade empresarial, que designa uma sociedade de empresários. No caso em questão, a pessoa jurídica é o agente econômico organizador da empresa. É incorreto considerar os integrantes da sociedade empresária como os titulares da empresa, porque essa qualidade é a da pessoa jurídica, e não de seus membros.

No Direito Societário, empresário, para todos os efeitos, é a sociedade, e não seus sócios. Estes serão chamados de empreendedores (investem capital e são responsáveis pela concepção e condução do negócio) ou investidores (aquele que contribui apenas com o capital para o desenvolvimento da empresa.

Sociedade empresária é um conceito mais amplo que sociedade comercial, pois abarca uma das maneiras de organizar, a partir de investimentos comuns de mais de um agente, a atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços.

As sociedades empresárias são sempre personalizadas, ou seja, são pessoas distintas dos sócios, titularizam seus próprios direitos e obrigações.

Índice

    1 Classificação
        1.1 Sociedades de Pessoas
        1.2 Sociedades de Capitais
        1.3 Sociedades Contratuais
        1.4 Sociedades Institucionais
        1.5 Sociedade Empresária de Vínculo Instável
        1.6 Sociedade Empresária de Vínculo Estável
    2 Responsabilidade dos Sócios
        2.1 Sociedades de Responsabilidade Ilimitada
        2.2 Sociedades de Responsabilidade Mista
        2.3 Sociedade de Responsabilidade Limitada
    3 Nacionalidade da Sociedade
    4 Ver também
    5 Bibliografia

Classificação

São quatro as espécies de sociedades empresárias personificadas:

    Sociedade em nome coletivo
    Sociedade em comandita simples
    Sociedade em comandita por ações
    Sociedade anônima

Quadro de Sociedades segundo o Código Civil de 2002

A) Sociedade não personificada – Art. 986 a 996 CC 2002.

Sociedade em Comum Art. 986 a 990 CC

Sociedade em Conta de Participação – Sócio Ostensivo Art. 991 a 996 CC 2002

B) Sociedade Personificada – Art. 997 a 1.141 CC 2002

B1) Não Empresarial

Sociedade Simples Art. 966 par. único e Art 997 a 1038 CC 2002

Ex: Sociedade Cooperativa Art. 1.093 a 1.096 CC 2002, e Lei nº 5.764/71.

B2) Soc. Empresarial

Sociedade Ltda — Art. 1.052 a 1.087 CC 2002.

Sociedade Anônima ou CIA — Art. 1.088 CC 2002, e Lei 6.404/1976.

Sociedade em Nome Coletivo — Art. 1.039 a 1.044 do CC 2002.

Sociedade em Comandita Simples — Art. 1.045 a 1.051 do CC 2002.

Sociedade em Comandita Ações — Art. 1.090 a 1.092 do CC 2002.

Art. 985. A sociedade passa a existir legalmente com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150 = Registro).

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Somente as limitadas e anônimas possuem importância econômica. As outras são constituídas apenas para atividades marginais, de menor envergadura.
Sociedades de Pessoas

Aquela sociedade em que a realização do objeto social depende fundamentalmente dos atributos individuais dos sócios. A pessoa do sócio é mais importante que sua contribuição material para a sociedade. Ex.: duas pessoas que se organizam para criar uma empresa de prestação de serviços. Como os atributos individuais do adquirente de uma participação podem interferir na realização do objeto social, a cessão da participação societária depende da anuência dos demais sócios. O ingresso de novo sócio está condicionado à aceitação dos outros sócios, cujos interesses podem ser afetados. As sociedades em nome coletivo e em comandita simples são de pessoas. A sociedade limitada pode ser de pessoas e capital.
Sociedades de Capitais

Nesse tipo de sociedade, as aptidões, a personalidade e o caráter do sócio são irrelevantes para o sucesso ou insucesso da empresa explorada pela sociedade. Por exemplo: quando uma pessoa compra uma ação de uma instituição financeira, as qualidades subjetivas desse acionista não interferem de forma nenhuma com o desempenho da sociedade bancária. O único fator a considerar é a contribuição material dada para a sociedade. O sócio pode alienar sua participação societária a quem quer que seja, independentemente da anuência dos demais. A sociedade limitada pode ser de capital. As sociedades anônimas e em comandita por ações são sempre de capital.Desta forma faz-se necessário um aprofundamento maior para uma boa compreensão do conteúdo em comento.
Sociedades Contratuais

São constituídas por um contrato entre os sócios. Nela, os vínculos estabelecidos entre os membros da pessoa jurídica tem natureza contratual e neles se aplicam os princípios do direito dos contratos. O instrumento disciplinar das relações sociais é o contrato social. O diploma jurídico aplicável na dissolução é o Código Civil. Exemplos: sociedade em nome coletivo, em comandita simples e limitada. São aquelas em que o elo entre os sócios é predominantemente pessoal e classificadas, de acordo com a sua natureza, como sociedades do tipo (intuitu personae).
Sociedades Institucionais

Também são constituídas por um ato de manifestação de vontade dos sócios, mas esse não é revestido de natureza contratual. O instrumento disciplinar das relações sociais é o estatuto. O diploma jurídico aplicável na dissolução é a Lei das Sociedades por Ações. Exemplos: sociedades anônimas e em comandita por ações.
Sociedade Empresária de Vínculo Instável

O sócio pode se desligar por declaração unilateral imotivada, a qualquer tempo. O vínculo pode romper-se a qualquer hora. A sociedade o reembolsa do capital investido. Exemplos: em nome coletivo e em comandita simples contratadas por prazo indeterminado.
Sociedade Empresária de Vínculo Estável

O sócio não pode se desligar a qualquer tempo, mas apenas em determinados casos específicamente mencionados na lei (por exemplo: mudança do objeto social, incorporação da sociedade em outra, etc). O sócio só se desliga por declaração unilateral quando titulariza o direito de recesso ou de retirada. O vínculo jurídico é estável porque não se rompe senão quando ocorre o fato jurídico indicado na lei. Exemplos: em nome coletivo e em comandita simples contratadas por prazo determinado, a anônima e a comandita por ações.

A sociedade limitada tem feição híbrida
    pode ser de vínculo estável ou instável de acordo com a vontade dos sócios (segundo o disposto no contrato social). Se desse instrumento conta a Lei das Sociedades por Ações como fonte supletiva de regência da sociedade, o vínculo é estável. Caso não haja menção, ou se são indicadas como fonte supletiva de regência as normas da sociedade simples, o vínculo é instável.

Responsabilidade dos Sócios

Os sócios têm, pelas obrigações, responsabilidade subsidiária. A solidariedade, no Direito Societário brasileiro, quando existe, verifica-se entre os sócios, e nunca entre sócio e sociedade.

Isto é, enquanto não exaurido o patrimônio social, não se pode cogitar de comprometimento do patrimônio do sócio para a satisfação de dívida da sociedade. A única exceção está na responsabilização do sócio que atua como representante legal de sociedade irregular, não registrada na Junta Comercial. Para ele, prevê a lei a responsabilidade direta.

Há no entanto o instituto da desconsideração da personildiade jurídica, previsto em vários diplomas brasileiros (art. 50 do Código Civil; art. 28 do [Código de Defesa do Consumidor][1]; Lei 8.884/1994; Lei 6.938/81 etc), que parece dar a entender seja possível a responsabilização do sócio mesmo sem exaurir o patrimônio social da empresa.

Vejamos 2 artigos:

Art. 50 do CC 2002: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Art. 28 do Cód. Defesa do Consumidor: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (grifo nosso)

§ 1° (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, além de subsidiária, pode ser limitada (quando o limite é relacionado ao valor do investimento que se propuseram a realizar) ou ilimitada (arcam com o valor integral da dívida).

O sócio também responde ilimitadamente se não realizar a integralização do capital. Assim, quando os sócios constituem uma sociedade, esta recebe, deles sócios, valores correspondentes a bens ou serviços. No entanto há possibilidade de não se fazer essa integralização de imediato. Desse modo, o sócio ou os sócios prometem realizar essa integralização em determinado período, e enquanto não o fazem respondem ilimitadamente (com o patrimônio pessoal).
Sociedades de Responsabilidade Ilimitada

Todos os sócios respondem pela obrigações sociais Ilimitadamente ao poder de suas cotas. Sociedades em que todos os sócios são responsáveis, sem qualquer limite, por todas as dívidas contraídas pela sociedade, sendo-lhes exigido o respetivo pagamento nem que para isso tenham de vender o seu património pessoal.
Sociedades de Responsabilidade Mista

Apenas parte dos sócios responde de forma ilimitada (sociedade em comandita simples ou por ações).
Sociedade de Responsabilidade Limitada

Todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais (sociedades por quotas de responsabilidade e anônimas).

Em geral, somente depois de decretada a quebra da sociedade empresária será possível executar os bens do patrimônio particular dos sócios, para garantia da obrigação social.

Nacionalidade da Sociedade

No Brasil, uma sociedade se considera nacional se atende a dois requisitos:

    sede e administração no Brasil (conforme art. 1.126 do [Código Civil] [2]de 2002)
    organização de acordo com nossa legislação

Não é relevante a nacionalidade dos sócios, nem a origem do capital investido na sua constituição. Quando a sociedade é estrangeira, seu funcionamento no Brasil depende de autorização do governo federal.

Desse modo, há duas alternativas para que os empreendedores estrangeiros explorem uma atividade empresarial no Brasil: constituir uma sociedade empresária brasileira, da qual se tornarão sócios ou acionistas; ou através de um pedido de autorização, hipótese em que não se constitui pessoa jurídica nova, apenas uma licença para a extensão ao Brasil de operações negociais exploradas pelo estrangeiro.
Ver também

    Direito Civil
    Direito Comercial
    Direito Empresarial
    Pessoa jurídica

Bibliografia

    BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil [3]. Diário Oficial da União, Brasília, Poder Executivo, 11 jan. 2002.
    BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 [4]. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, Poder Executivo, 11 set. 1990.
    COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 2: Direito de Empresa. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

Falência
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.Falência ou insolvência, é uma situação jurídica decorrente de uma sentença decretatória proferida por um juiz de direito onde uma empresa ou sociedade comercial se omite em cumprir com determinada obrigação patrimonial e então tem seus bens alienados para satisfazer todos seus credores.

E também chamamos falência a reunião de credores. Quando vários processos judiciais de cobrança de dividas são reunidos em torno de um processo principal, para serem decididos por um único juiz, que decretou a falência. Assim, evita-se que um único credor receba sozinho o suficiente para pagar uma única divida e divide-se os bens, créditos e direitos do devedor entre todos os seus credores, que serão pagos na proporção de seus respectivos créditos e de acordo com o montante em poder do falido.

Outros sinónimos de falência são os termos quebra e bancarrota, este último proveniente do italiano bancarotta (‘banca quebrada’): na Idade Média, os banqueiros expunham seu dinheiro sobre um banco de madeira (daí o nome ‘banqueiro’), tal como os antigos romanos o faziam na mensa argentaria. Se algum deles não honrava suas dívidas, seu banco era feito em pedaços, e ele próprio era impedido de continuar a exercer qualquer outro negócio.1

Índice

    1 Definições
    2 Brasil
    3 Portugal
    4 Referências
    5 Ver também
    6 Ligações externas

Definições

As definições de falência diferem no campo econômico e jurídico. Para além destes campos, falência é também um termo associado ao ato de decretar o fim de algo: o fim de uma atividade, de um império, dos órgãos do corpo humano, como no caso de falência múltipla dos órgãos.

A falência distingue-se da insolvência, que é um estado em que o devedor tem prestações a cumprir que são superiores aos rendimentos que aufere. Uma empresa insolvente não está automaticamente ou obrigatoriamente falida. Ela poderá, ao final de um processo, ser declarada falida ou em recuperação judicial.

A definição jurídica de falência está estampada na lei de cada país.
Brasil

No Brasil a definição para economistas e contabilistas é diferente da definição jurídica. O conceito econômico de falência prende-se à noção do estado de insolvência, levando em consideração primordialmente a situação patrimonial do devedor. Já segundo o conceito jurídico, para caracterizar a falência não basta o estado de insolvência; é preciso que haja a execução coletiva das dívidas. De acordo com a definição de Amaury Campinho, “falência é a insolvência da empresa comercial devedora que tem o seu patrimônio submetido a um processo de execução coletiva”.2

Na opinião de Waldemar Ferreira, “a falência é um processo destinado a realizar o ativo, liquidar o passivo e repartir o produto entre os credores, tendo em vista os seus direitos de prioridade, anterior e legitimamente adquiridos”. A falência constitui um processo de execução coletiva, onde todos os credores do falido acorrem a um único juízo e, em um único processo, executam o patrimônio do devedor empresário.3 .4

Segundo a nova lei da falência brasileira,5 para que alguém seja considerado falido é necessário que satisfaça todos os requisitos a seguir enumerados:

    tenha sua insolvência presumida;
    seja empresário;
    haja a decretação da falência pelo juízo competente.

A nova lei dá ênfase especial para a recuperação judicial e extrajudicial das empresas, de modo que as empresas com problemas de liquidez poderão fazer um projeto de recuperação, sem interrupção de suas atividades. No caso do plano de recuperação judicial ser aceito pelo juiz, as ações de execução dos credores ficam suspensas por 180 dias, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 90 dias. A recuperação das empresas substitui a atual concordata que era uma prerrogativa dada aos devedores comerciantes, em dificuldades, para recuperarem a empresa. A concessão da concordata dependia do atendimento de determinados requisitos e dava aos comerciantes a possibilidade de pagar suas dívidas, em condições privilegiadas, no prazo de até 2 anos, mediante pagamento de 40% dos seus débitos no primeiro ano e 60% no segundo ano.6

Segundo o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002, art. 955), “procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor”. No mesmo sentido, nos termos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973, art. 748), “dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor”.

Quando a empresa devedora tem a sua falência declarada ou decretada, através de uma decisão judicial, instaura-se o concurso de credores, ocasião em que todos os credores irão promover, coletivamente, ao mesmo tempo, a cobrança dos seus respectivos créditos, classificados conforme a ordem de preferência ou privilégio definido na lei. Assim, os credores mais privilegiados receberão primeiramente os seus créditos e, se ainda houver patrimônio na empresa devedora, serão pagos os credores subsequentes. Esse critério de pagamento tem origem no clássico princípio romano da par conditio creditorum (tratamento paritário dos credores)
Portugal
Question book.svg
    Esta página ou se(c)ção não cita fontes fiáveis e independentes (desde março de 2011). Por favor, adicione referências e insira-as no texto ou no rodapé, conforme o livro de estilo. Conteúdo sem fontes poderá ser removido.
Encontre fontes: Google (notícias, livros, acadêmico) — Yahoo! — Bing.
    

Na legislação portuguesa desde a introdução do novo Código das Insolvências em 2004 que deixou de ser relevante o conceito de falência. Do ponto de vista jurídico apenas é relevante saber se uma empresa ou pessoa está ou não insolvente. Teoricamente uma empresa ou pessoa pode estar falida. Na prática uma situação de falência, ou é rapidamente resolvida ou costuma degenerar em insolvência.

Até à introdução da nova lei, o CIRE, os juristas “misturavam” o conceito económico de falência com o conceito económico de insolvência conduzindo a decisões anómalas e prejudiciais à economia. Nessa altura os economistas referiam-se à situação de falência económica como falência técnica de modo a fazer a distinção relativamente ao conceito jurídico incorreto mas legalmente imposto, de falência.

A nova legislação portuguesa, o CIRE, reformula a figura do processo de insolvência. Este resulta da criação de uma única forma de processo especial com o qual se pretende tornar mais célere a decisão judicial (com maior rapidez e flexibilidade na abertura e encerramento do processo), de modo a evitar a dissipação do património, ou permitir a sua atempada recuperação.

A nota de maior relevo no novo Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, é a introdução da possibilidade de os particulares se poderem apresentar voluntariamente à insolvência e assim obterem o perdão das suas dívidas.
Referências

    Dizionário etimológico online
    CAMPINHO, Amaury. Manual de Falência e Concordata, 3ª Edição, 1984, Liber Juris.
    FERREIRA, Waldemar. Tratado de Direito Comercial, vol. 11, 1963, Saraiva.
    Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. Comentários sistemáticos, por Gecivaldo Vasconcelos Ferreira.
    Lei Federal n° 11.101/05
    Principais mudanças na nova Lei de Falência, por Clovis Brasil Pereira. Maio de 2005.

Ver também

    Concordata
    Insolvência

Ligações externas

    Informação sobre insolvência e falência de empresas em Portugal
    Jus Navigandi – Brasil

Continuar lendo