Em agosto de 2011, foi editada a Medida Provisória 540, que criou para alguns setores da economia, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), em substituição a contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de salário.
A medida faz parte do Programa Brasil Maior, que tinha como objetivo aumentar a competitividade da indústria brasileira, desonerando a folha de salário.

Contudo, na contramão do objetivo inicial do Programa Brasil Maior, o Governo Federal, através da Medida Provisória nº 669/2015, publicada em 26 de fevereiro de 2015, majorou as alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Para os setores da indústria a alíquota foi majorada de 1%, para 2,5%, já para o setor de serviços (setor hoteleiro, transportes, construção civil, tecnologia da informação e outros), a alíquota que era de 2%, passará para 4,5%.

Os aumentos passam a valer a partir de 1º de junho de 2015.

Contudo, a Medida Provisória criou o direito de opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta ou sobre a folha de salários.

Assim, aquelas empresas que estão obrigatoriamente no regime da desoneração da folha, caso o aumento da alíquota torne desvantajoso o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a empresa poderá optar pelo retorno ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salário.

Esta opção, para o ano de 2015, deverá ser realizada na competência de junho do corrente ano após a apurada analise do setor de recursos humanos com os assessores jurídicos do contribuinte.

Para os próximos anos a opção deverá ser realizada na competência de janeiro de cada ano, da mesma forma como indicado acima e considerando as alterações de custos e projeções de faturamento.

Importante destacar que a opção tomada pela empresa será irretratável para todo o ano-calendário.

Para as empresa da construção civil, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI, nos prazos indicados acima.

Ainda, para a construção civil, dependendo do caso, a alíquota da contribuição previdenciária sobre a receita bruta permanecerá em 2%, até o encerramento das obras.

Portanto, àqueles submetidos ao regime de desoneração da folha de pagamento é o momento de discutir e analisar a viabilidade dessa “desoneração” ou a manutenção da empresa no regime geral de Contribuição Previdenciária.