Em 30 de janeiro de 2015, foi publicada a Medida Provisória 668/2015, que prevê o aumento das alíquotas do PIS-Importação e COFINS-Importação, a partir de 1º de maio de 2015.

Para a entrada de bens estrangeiros no território nacional, as alíquotas foram aumentadas de 1,65%, para 2,1%, quanto ao PIS-Importação e de 7,6%, para 9,5%, quanto a COFINS-Importação.

Além disso, permanecerá vigente majoração da alíquota da COFINS-Importação de 1%, para os produtos relacionados na Lei, sem direito a obtenção e crédito sobre este percentual.

A justificativa do Governo Federal para criação da alíquota majorada da COFINS-Importação em 2011 (1%), bem como, do atual aumento da alíquota do PIS (1,65%, para 2,1%) e da COFINS Importação (7,6%, para 9,5%), é de que com a exclusão do ICMS da base de calculo destas contribuições, houve uma redução de receita e um risco a competitividade do produto nacional em relação ao importado.
Contudo o aumento da alíquota do PIS e da COFINS Importação, bem como, a previsão da alíquota majorada da COFINS – Importação são ilegais e inconstitucionais.

O Brasil é signatário do tratado internacional GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) e do Mercosul, que dentre seus dispositivos, proíbem que produtos importados de outro país participante do acordo tenham tratamento menos favorável do que o dispensado a produtos similares de origem nacional.

Como para o produto nacional as alíquotas máximas do PIS e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e 7,60%, aumentar a alíquota do PIS e COFINS Importação, ou até mesmo majorar sua alíquota, para percentuais superiores ao aplicado no mercado nacional configura violação aos tratados assinados pelo País.

Desta forma, é possível discutir a validade da Lei que incluiu a alíquota majorada de 1% do COFINS-Importação e, preventivamente, da Medida Provisória que prevê o aumento das alíquotas do PIS e COFINS-Importação.