Ao cancelar o plano de saúde de colaborador que estava com contrato de trabalho suspenso, empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou empresa ao pagamento de indenização por danos morais, após ter cancelado o plano de saúde de funcionário que estava afastado a mais de dois anos.

No caso em tela, o trabalhador havia sofrido acidente automobilístico, e, portanto, estava afastado de suas atividades, tendo que realizar tratamento constante, com diversos exames e consultas, afim de diminuir as sequelas decorrentes do acidente.

Ciente do caso, a empresa afirmou em sua defesa que estava exercendo regularmente seu direito, visto que as regras, que o trabalhador tinham ciência, previam que após o segundo ano de afastamento, o mesmo poderia se cancelado, e mais, o acidente causador do afastamento, não tinha qualquer relação com o trabalho, sendo culpa exclusiva do Reclamante.

Ao analisar o caso, diferente das instâncias anteriores, o Juízo do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que o trabalhador ao ter seu plano de saúde cancelado, sofreu diversos prejuízos de cunho moral, devendo ser ressarcido, condenando a empresa ao pagamento de indenização, pelo abalo moral sem que houvesse a necessidade de apresentar as provas.

Portanto, o cancelamento do plano de saúde, configurou-se como ato ilícito, ensejador de pagamento de indenização de dano moral, que independente de provas, ou seja, são presumidos.