A “irreversibilidade” dos contratos bancários com desembolso diferido, isto é, aqueles cujo desembolso de recursos por parte da instituição financeira se dá em data posterior à data da efetiva contratação de operações bancárias, agilizando os trâmites negociais e diminuindo, assim, os custos operacionais incidentes sobre todos os envolvidos.

O caráter “irreversível” das operações bancárias para desembolso em data futura decorre, fundamentalmente, da própria natureza dos negócios jurídicos celebrados. Isto porque uma das principais funções dos contratos é conferir às partes contraentes segurança jurídica para assegurar que os termos e condições propostos e aceitos por cada uma das partes serão devidamente honrados, de forma que não exista espaço para eventuais desistências imotivadas ou alterações unilaterais nos termos e condições inicialmente pactuados no decorrer das operações.

Vale destacar os princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, segundo os quais, a palavra empenhada pelas partes deve prevalecer, cabendo a elas cumprir com o pactuado e preservar o interesse social de segurança das relações jurídicas, agindo com honradez, lealdade, honestidade e confiança recíprocas. Ou seja, nossa legislação exige que as partes ajam de boa-fé em todos os momentos da tratativa negocial, desde a formação até a conclusão do contrato, impedindo que uma parte dificulte a ação da outra. Importante mencionar, também, que, em virtude dos princípios acima descritos, a violação dos deveres acima constitui espécie de inadimplemento, cabendo à parte prejudicada ressarcimento pelos prejuízos suportados.

Esta obrigação de cumprir com o contratado prevalece inclusive em operações cujo resultado esperado possa ser afetado por eventos futuros e incertos, e as partes, no momento da celebração, têm conhecimento da vantagem e do sacrifício que o negócio comporta.

Em outras palavras, embora as obrigações principais de cada uma das partes, quais sejam, o desembolso dos recursos por parte da instituição financeira e o pagamento de principal e juros por parte da contratante, não tenham efetivamente ocorrido na data de assinatura do contrato, o fato de ter sido formalizada a negociação por meio de um instrumento contratual livre de vícios e perfeito em relação a todos seus requisitos essenciais deve fornecer aos contraentes conforto suficiente no sentido de que nenhuma das partes poderá imotivadamente desistir da operação, ainda que sob a alegação de terem sido os termos inicialmente propostos afetados por evento alheio às suas vontades.

Em suma, dada a natureza jurídica dos contratos e o tratamento que o ordenamento jurídico brasileiro outorga à segurança das relações jurídicas, devem as partes agir sempre com zelo pelas tratativas comerciais inicialmente pactuadas e com boa-fé, honrando com todos os compromissos assumidos, de forma que qualquer alteração ou desistência unilateral relativamente ao inicialmente pactuado deve ser precedida de expressa previsão contratual ou da anuência da outra parte expressamente manifestada, sob pena de incorrer a parte desistente em penalidades legais e contratuais, bem como na obrigação de ressarcir qualquer prejudicado pelos prejuízos eventualmente supervenientes.