A prática abusiva por parte das administradoras de cartões de crédito está sendo, cada vez mais, coibida pela mão pesada do Judiciário em prol do consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça aprovou em, 03 de junho, a Súmula 532 que estabelecer o seguinte:

“constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

No caso mais recente julgado pelo STJ (REsp 1.261.513), uma consumidora pediu ao banco um cartão de débito, mas recebeu um cartão de múltiplas funções. Por decisão dos Ministros, a instituição financeira foi condenada pagar R$158 mil de indenização, mesmo alegando que a modalidade crédito estava bloqueada. A ilegalidade do envio também está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto sem solicitação prévia.

Entende-se que o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente do seu bloqueio, posto que, consoante determinação legal de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos e serviços são expressamente proibidos de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Há abusividade da conduta da companhia com o simples envio do cartão de crédito, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, pois se preza pelos interesses dos consumidores em fase pré-contratual, evitando a ocorrência de abuso de direito na atuação dos fornecedores na relação consumerista com esse tipo de prática comercial, absolutamente contrária à boa-fé objetiva.