O Conselho Monetário Nacional modificou as regras relativas aos Cartões de Crédito, mais precisamente no tocante ao Crédito Rotativo – também conhecido como pagamento mínimo da fatura, através da Resolução nº. 4.549, de 26/01/2017, do Banco Central sendo que as novas regras passaram a vigorar a partir do dia 03 de Abril de 2017, valendo para todos os contratos de cartão de crédito.

Anteriormente à Resolução, o consumidor, usuário dos cartões de crédito e que não conseguiam arcar com a totalidade da fatura, poderiam pagar o mínimo da fatura, por vários meses consecutivos, à juros elevadíssimos, criando uma situação, muitas vezes, de dívida impagável, com os acréscimos lançados no saldo devedor de forma reiterada e, com as novas regras, diferente do que ocorria antes, quem optar por pagar o valor mínimo da fatura não poderá fazer essa opção por vários meses consecutivos, mas, tão somente, uma única vez.

A restrição foi criada para coibir o uso do rotativo e obrigar os bancos a oferecer uma solução de parcelamento para o cartão de crédito com juros mais baratos.

A medida busca atingir o consumidor acostumado a pagar o valor mínimo da fatura do Cartão de Crédito, o que corresponde em média ao percentual de 15% do total do débito contraído. O restante da quantia, por sua vez, virá na fatura do mês seguinte acrescido de juros e encargos contratuais. Destacando que as taxas de juros para crédito rotativo são altíssimas, contudo: Em dezembro de 2017 os juros médios das operações com cartão de crédito somaram 334,6% ao ano, queda de 163,1 pontos percentuais em relação ao fechamento de 2016, quando estavam em 497,7%., o que por óbvio continua endividando o cidadão a curto, médio e principalmente a longo prazo, porém, com certo abrandamento.

Assim, com a finalidade de evitar justamente o superendividamento (pessoas com dívidas impossíveis de serem pagas), a nova sistemática prevê que o consumidor que não liquidar sua fatura integralmente no vencimento poderá se valer da modalidade de crédito rotativo apenas por mais 30 (trinta) dias, ou seja, até a data de vencimento da fatura subsequente.

Passado o prazo de vencimento da fatura subsequente, caso ainda haja qualquer valor remanescente, a instituição financeira terá de oferecer obrigatoriamente ao consumidor um parcelamento desse saldo devedor, o qual segundo a Resolução deverá ter condições mais vantajosas do que àquelas aplicadas ao crédito rotativo, ou seja, principalmente taxas de juros mais atrativas. Por outro lado, nada impede que o débito possa ser pago à vista.

Importante destacar que, por expressa vedação da Resolução, os valores anteriormente parcelados não poderão mais fazer parte de qualquer crédito rotativo, devendo, portanto, o consumidor arcar mês a mês com as parcelas da linha de crédito assumida junto ao Banco.

A resolução diz ainda que os valores já parcelados serão considerados quando for necessária análise de risco de crédito por parte do mercado. Assim, pode ser que o consumidor fique prejudicado quando precisar realizar algum tipo de compra parcelada, valer-se de financiamentos, aberturas de contas em bancos etc.

Em que pese às medidas terem um caráter positivo, o cidadão deve tomar cuidado com a utilização dos Cartões de Crédito, evitando situações de endividamento. Aliás, vale ressaltar que quanto mais cartões, maior é o risco de comprometimento financeiro.

Em tempo, o consumidor deve avaliar a real necessidade de aquisição daquele determinado produto ou serviço, bem como pesquisar amplamente preços e condições de pagamento antes da compra; utilizando, assim, o seu cartão com aquilo que for realmente indispensável.

Uma solução para pagamento do saldo que não foi possível pagar, após a utilização do rotativo por 30 (trinta) dias, encontra-se nos empréstimos bancários que possuem taxas bem mais brandas do que as do cartão de crédito, nas modalidades CDC (Crédito Direto ao Consumidor ou Correntista) e o Empréstimo Consignado, sendo que, este último, flagrantemente mais vantajoso.

Caso tenha sido realizado o parcelamento com os juros do cartão de crédito, sem que o credor tenha informado a possibilidade de outras modalidades de empréstimos, se faz necessária a distribuição de uma ação revisional do contrato de parcelamento da dívida, buscando a redução dos juros.