As Cédulas de Crédito Bancário não podem ser Títulos Executivos, pois tendo sido criadas por Lei, em frontal desrespeito de Lei Complementar e da Constituição Federal, o referido texto esta eivado de Inconstitucionalidade.

Como as Cédulas de Crédito Bancário surgiram no ordenamento jurídico pátrio através de Medida Provisória, é inconteste que não existe afinidade, pertinência ou conexão com a essência da Lei a que criou, que tem destinação específica para o setor imobiliário.

Por isto é que, seja pela natureza jurídica da qual resulta a iliquidez, seja pela atipicidade legal do título como executivo, seja pela via procedimental especial para cobrança, conclui-se que a Cédula de Crédito Bancário não pode ser levada à execução, face os preceitos do Código de Processo Civil e das Súmulas do Excelso Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Assim entendemos, pois a Lei que as criou é destinada exclusivamente ao Mercado Imobiliário, razão pela qual não poderia inexplicavelmente ter criado norma diversa da sua finalidade.

Ademais as normas processuais determinam expressamente quais são os títulos executivos, e entre estes não estão incluídos as Cédulas de Crédito Bancário.

A executividade do título se caracteriza exatamente pela sua classificação legal como executivo, judicial ou extrajudicial.

Nesta esteira se faz necessário a reunião destes atributos (liquidez, certeza e exigibilidade) somada ao pressuposto da executividade do título, para que se caracterize materialmente a sua exequibilidade.       Em síntese, são cinco os requisitos materiais, pois ligados ao direito perseguido (obrigação), para que se aperfeiçoe a exequibilidade: 1) a existência de um título; 2) a liquidez; 3) a certeza; 4) a exigibilidade; 5) a executividade.