Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu-se como legal cláusula de contrato de compra e venda, que impõe ao comprador a responsabilidade pela desocupação do imóvel, quando o mesmo encontra-se ocupado. A decisão proferida, estabeleceu que não se enquadra como abusiva referida cláusula que está em contratos de compras de bens normalmente celebrados pela Caixa Econômica Federal.

A referida decisão foi proferida após interposição de recurso pelo Ministério Público que considerou a cláusula como excessivamente onerosa, uma vez que tem que arcar com todas as despesas referentes ao imóvel, sem prontamente por usufruir do mesmo, sujeitando exclusivamente o consumidor a realizar a providencias necessárias a desocupação.

Entretanto, como argumento para indeferir o recurso do MP, o Relator afirmou que não há qualquer omissão acerca da ocupação por terceiros, além de sua oferta, ser inferior ao valor de mercado dos imóveis.

Ainda, a fundamentou sua decisão balizando-se na liberdade de contratação e na força vinculante do contrato, ou seja, estando o cliente ciente que está adquirindo um imóvel ocupado, o mesmo torna-se responsável pelos tramites necessários a desocupação.

Portanto, a referida decisão, mostra-se importante, para dar mais clareza ao consumidores que eventualmente pretendam adquirir imóveis pelo Sistema Financeiros da Habitação (SFH), que se encontram ocupados por terceiros, que deverão arcar com referido ônus.